Acórdão nº 014/20 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 14/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos A…………….., identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, acção declarativa com processo comum contra B………, S.A. [B……], Banco de Portugal [BdP], C…………., S.A. [C……..], Fundo de Resolução [FdR], Comissão de Mercado de Valores Mobiliários [CMVM] e D………….., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €150.360,42 acrescida de €22.749,10 a título de juros vencidos e de juros vincendos, com fundamento em responsabilidade civil dos Réus “enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade” ou com fundamento na nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância da forma legal.

A causa de pedir é complexa, respeitando no que se refere ao C………… e à funcionária do primeiro Réu, a condutas relativas a «contratos de depósito bancário» e de «intermediação financeira» que situam o pedido no âmbito da responsabilidade contratual e no domínio das relações jurídicas de direito privado, e, ainda, com condutas alegadamente ilícitas que teriam induzido o Autor a celebrar o segundo tipo de contrato. No que respeita ao FdR, o único fundamento invocado como causa de pedir é o de ele deter inteiramente o capital social do C…………. Quanto ao BdP e CMVM são apontadas violações de deveres de supervisão.

Em sede de contestação os réus FdR, BdP e CMVM excepcionaram a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da presente acção.

Em 30.04.2018 (fls. 439/457) foi proferido saneador-sentença, onde se decidiu declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao R. B………… - Em Liquidação, julgar procedente a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria quanto aos Réus CMVM, FdR e BP, absolvendo-os da instância, e julgar a acção improcedente quanto aos Réus C……….. e D……………, absolvendo-os dos pedidos formulados.

Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão, em 02.05.2019, julgando parcialmente procedente a apelação, mantendo a sentença recorrida em relação a cada um dos Réus B………., BdP, CMVM, C……. e D……………, revogando a decisão no que se refere à absolvição da instância do Réu FdR, julgando competente, em razão da matéria, o tribunal recorrido para o prosseguimento da acção (cfr. fls.681/716).

Na sequência desta decisão o Autor interpôs recurso de revista excepcional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT