Acórdão nº 08/20 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 8/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos A………. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) acção contra a Freguesia de Galveias, pedindo a condenação desta numa indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de um acidente ocorrido quando o Autor prestava trabalhos de pedreiro, por ordem e conta daquela autarquia com a qual celebrara um contrato de emprego inserção, ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro.

Por sentença de 04.07.2019 (fls. 197/201), o TAF de Castelo Branco, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que cita, julgou-se materialmente incompetente e absolveu a Ré da instância, com fundamento de a indemnização pretendida pelo Autor derivar de acidente que sofreu enquanto prestava serviço no âmbito do “Contrato Emprego Inserção”, contrato que não configura a modalidade de relação jurídica de emprego público, pelo que tal sinistro não pode considerar-se um acidente em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, devendo antes ser considerado um acidente de trabalho, nos termos da Lei n.º 98/2009.

Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), foi esta sentença mantida por decisão sumária do Relator, confirmada por acórdão proferido em 30.01.2020, igualmente com apoio da jurisprudência do Tribunal dos Conflitos.

Deste acórdão recorreu o Autor para este Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do nº 2 do art. 101º do CPC e da al. c) do art. 3º da Lei nº 91/99, de 4 de Setembro.

Defende, em síntese, que a jurisprudência do Tribunal dos Conflitos invocada nas decisões referidas não tem aplicação à situação dos autos, porque o contrato de emprego inserção tinha por objecto a execução de trabalho socialmente necessário na área de trabalho não qualificado de agricultura e produção animal combinada e as funções por si efetivamente desempenhadas eram as de pedreiro, na reparação de prédios da Ré, o que extravasa totalmente o âmbito do contrato de emprego-inserção celebrado entre as partes. Conclui que não é aqui aplicável a exclusão prevista na al. b) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, pelo que são os tribunais administrativos os competentes para julgar esta questão.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida com a consequente atribuição da competência para conhecer desta acção aos tribunais judiciais.

Vejamos.

A questão suscitada nos autos é a de saber qual a jurisdição competente quando está em causa um acidente sofrido por um trabalhador, beneficiário do Rendimento Social de Inserção, ao serviço de uma Junta de Freguesia, no âmbito de um “contrato emprego-inserção”.

Esta questão já...

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