Acórdão nº 018/20 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: A…………… intentou, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, ação declarativa contra B…………, SA, Banco de Portugal e C…………, SA, pedindo que: a) Seja declarada válida e relevante, bem como aceite pelas partes a cessão da posição contratual a favor do primeiro réu do contrato de mútuo e de investimento celebrado e consagrado no extrato de conta junto sob doc. 1, emitido em pleno processo de liquidação de instituição de crédito; b) Seja julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do C……………, SA, por violação das normas legais sobre a retroatividade, cessão de créditos e das normas constitucionais; c) Seja julgado, no caso de ser entendido como repristinado o mútuo para a esfera jurídica do C……….., SA, devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do C…………, SA, como dívida da massa; d) Em consequência, seja o primeiro réu condenado a repor na conta do autor o valor de € 50.160,00, retomando a presente ação todos os seus efeitos; e) Verificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal, sejam todos os réus condenados a pagar solidariamente ao autor o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais; f) Sejam todos os réus condenados no pagamento dos juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento.

Considerando a possibilidade de vir a proferir decisão de extinção da instância relativamente aos réus C…………… - por inutilidade superveniente da lide - e Banco de Portugal - por incompetência em razão da matéria - foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar, o que este fez, considerando que os autos devem prosseguir os seus normais termos, contra os três réus identificados na petição inicial.

Foi proferida sentença que declarou extinta a instância interposta contra o réu C…………….., SA, com fundamento em inutilidade superveniente da lide e declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas alíneas b) e e) do pedido final, absolvendo os réus nesta parte da instância.

Na sequência e no âmbito de recurso de apelação do autor, a Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

Uma vez mais inconformado, com tal decisão da Relação, de confirmação da decisão que declarou extinta a instância contra o co-réu C…………….. SA em liquidação, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, e declarou o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos deduzidos contra o Banco de Portugal, interpôs o autor recurso de revista excecional, no qual formulou as seguintes conclusões: A - Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de Revista Excecional do douto acórdão com a referência 6734714, datado de 28.11.2019, o qual, confirmou a decisão recorrida que, em sede de gestão inicial do processo, declarou extinta a instância contra o co-Réu C……………., SA. em Liquidação, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, e declara igualmente o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria para conhecer os pedidos deduzidos contra o Banco de Portugal, e com o que o recorrente continua a não se poder conformar.

B - A presente ação, e tal como resulta dos seus elementos essenciais, causa de pedir e pedido, não constitui uma ação de reclamação de créditos, mas sim uma ação de responsabilidade civil, com base em violação ilícita do direito e interesse legalmente protegido do recorrente, como resulta claramente dos pedidos, aliás reproduzidos no acórdão em recurso.

C - Daqui resulta que o claro objeto da ação não era, contrariamente ao que consta no acórdão recorrido, uma reclamação de créditos deduzida em ação cível contra uma instituição bancária em liquidação, mas antes da verificação de validade e eficácia de uma cessão da posição contratual entre o recorrido C………………., SA, ainda antes da liquidação e o B……………, SA, cessão de créditos essa que, após ter sido aceite pelo B……………., SA e, depois de ter sido comunicada e aceite pelo recorrente, foi declarada sem efeito, designadamente em função de resolução do Banco de Portugal.

D - O direito do recorrente resulta de ser titular da conta n° ……………. sedeada e gerida pelo primeiro recorrente B………… S.A., conta essa constituída com o montante total de €52.403,67 e inicialmente aberta no C…………….. S.A., agora em liquidação, e posteriormente transmitida ao B,……………. S.A. por força da Resolução do Banco de Portugal, datada de 03.08.2014.

E - Nos termos da referida Resolução foram transferidas para o B………… S.A. todas as responsabilidades perante terceiros que constituíssem passivos ou elementos extrapatrimoniais do C……………….. S.A., salvo os chamados passivos excluídos que integravam créditos ou relações subordinadas ou títulos de responsabilidade subordinada do chamado grupo C……………, o que aconteceu, no caso concreto do recorrente, com a subscrição por parte deste por um período de 2 anos renovável, com início a 24.03.2014, dos montantes constantes do extrato junto aos autos, no valor de € 44.000,00 em investimento - modalidade Euro Aforro 8 (lSJN:XS0279081011) daqui resultando que, no momento em que foi proferida a deliberação do Banco de Portugal a...

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