Acórdão nº 063/19 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 63/19 (Conflito negativo de Jurisdição, entre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Cível de Lisboa- Juiz 7 e os Tribunais Administrativos e Fiscais) Recorrente: A………..

Recorrido: Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e outros.

Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos: I.

  1. A……… propôs acção declarativa de condenação com processo comum no juízo central cível de Lisboa contra o B………., S.A. (B……..), Banco de Portugal, C………., S.A., Fundo de Resolução, CMVM-Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e D………, visando o pagamento solidário da quantia de € 344.000,00, acrescida de juros de mora, objecto de diversos investimentos que não foram reembolsados.

  2. Por decisão proferida pela 1.ª instância foi a acção julgada extinta por impossibilidade originária da lide em relação ao B……... – Em Liquidação.

    Transcreve-se a seguinte parte decisória: - “(…) julgo verificada a excepção dilatória inominada de impossibilidade originária da lide quanto ao R. B……- Em liquidação- e consequentemente, absolvo o mesmo da instância.

    Custas pelo A. na proporção de 1/6- art.º 527.º do C.P. Civil.” - “(…) julgo a excepção dilatória de incompetência absoluta procedente e, em consequência, absolvo os RR. Banco de Portugal, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e Fundo de Resolução da Instância- artigo 278.º, n.º 1, a), do C. P. Civil.

    Custas pelo A. na proporção de 3/6”.

    - “(…) julga-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do C……… e da R. D…….., declarando-se os mesmos, partes legítimas.” - (…) julgo a presente acção improcedente relativamente aos RR. C………, SA e D………. e, em consequência, absolvo os mesmos do pedido.

    Custas pelo A. (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).” - ao abrigo do disposto no n.º 7 in fine do artigo 6.º do Regulamento das Custas processuais, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.

  3. Dessa decisão recorreu o autor A………… para o Tribunal da Relação, com ressalva da absolvição dos pedidos em relação ao C……… e D……., relativamente ao qual não interpôs recurso. Mais suscitou a omissão de pronúncia e pedido de reenvio prejudicial.

  4. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 14 de Maio de 2019 que julgou parcialmente procedente a apelação, confirmando a decisão recorrida quanto à impossibilidade da acção alcançar o seu efeito útil, mantendo a absolvição do B…….. .

    Mais confirmou a decisão de incompetência material em relação ao Banco de Portugal e CMVM.

    Quanto ao Fundo de Resolução, tendo sido demandado enquanto detentor do capital do C………, decidiu revogar a decisão de incompetência, por entender que a mesma cabe aos tribunais judiciais; contudo, porque o C……… foi absolvido do pedido e o Fundo de Resolução foi demandado enquanto detentor do capital daquele, por força do trânsito em julgado, foi absolvido (o Fundo de Resolução) do pedido.

    No mais, decidiu não existir omissão de pronúncia, indeferindo o pedido de reenvio prejudicial e manter o demais decidido.

  5. O Autor A………. ainda inconformado com a decisão de absolvição da instância com fundamento na incompetência material do Tribunal Judicial Cível para julgar a presente acção, interpôs recurso de revista excepcional, Da respetiva alegação extrai o Autor as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vêm as presentes alegações de recurso do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 15 de Maio de 2019, da parte em que julgou improcedente a Apelação e, em consequência, manteve a decisão da Primeira Instância, vertendo a presente revista excecional sobre a parte decisória que a seguir se transcreve: (…) 2. Assim, não se conforma, o ora Recorrente, com o entendimento de direito que pugna pela confirmação da decisão de absolvição da instância dos RR. Com fundamento na incompetência do Tribunal Judicial Cível para julgar a presente ação.”.

  6. Contra-alegaram o Banco de Portugal e CMVM, no sentido de manter-se o acórdão recorrido.

  7. Após a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em 31 de Outubro de 2019, a Formação a que alude o artigo 672.º...

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