Acórdão nº 022/19 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Processo n.º 22/19.

Recurso (art. 101º, nº 2 do CPCivil) Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa + Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO A………..

demandou, pela então Instância Central Cível da Comarca de Lisboa e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, B………, S.A., Banco de Portugal, C………., S.A., Fundo de Resolução, CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e D………, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €362.590,58, acrescida de juros vencidos (€88.776,56) e vincendos. Subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira a que alude por inobservância de forma, com a consequente condenação solidária dos Réus na restituição da quantia de €362.590,58, acrescida de juros vencidos (€88.776,56) e vincendos. Mais pedia a condenação solidária dos Réus no ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhe causaram, em montante a ser calculado em sede de liquidação de sentença.

Alegou para o efeito, em síntese, que: - É cliente do 1º Réu desde há mais de 30 anos, perante quem abriu uma conta bancária, sediada em país estrangeiro, e onde foram aplicados recursos pecuniários do Autor.

- O Autor deu sempre instruções à 6ª Ré, que era a gestora da conta, no sentido de não pretender que a aplicação do seu dinheiro fosse feita em produtos com qualquer risco associado, querendo ter a certeza de que tinha o capital garantido e disponível para qualquer eventualidade.

- A gestora de conta sempre lhe respondeu que a aplicação era “como depósitos a prazo”, pois que se tratava de produtos da titularidade do 1.º Réu e por isso eram totalmente garantidos.

- Foi assim que, no âmbito das suas funções e sob a subordinação ao 1º Réu, a 6ª Ré aplicou a quantia de €362.590,58 do Autor na compra de produtos estruturados que constam atualmente da sua “Carteira de Títulos Custódia”, não obstante o 1.º Réu e a 6ª Ré saberem que o Autor apenas queria confiar o seu dinheiro em produtos seguros e com disponibilidade imediata de capital em caso de pedido de reembolso.

- Em 3 de agosto de 2014, o Banco de Portugal decidiu-se pela aplicação da medida de resolução ao 1.º R., criando o C……….., S.A. (o 3º Réu) e determinou que os ativos de real valor fossem transferidos para este.

- O 1.º Réu criou uma provisão do valor de produtos vendidos, assumindo assim o seu reembolso, sendo que em momento algum a rubrica contabilística “provisão” constituída pelo 1.º Réu anteriormente à medida de resolução consta dos itens excluídos e elencados no Anexo 2 à deliberação do 2.º Réu de 3 de agosto de 2014, donde se conclui que aquela obrigação de reembolso terá sido transferida para o 3º Réu, havendo assim uma assunção de obrigação de reembolso conjunta do 2.º Réu (Banco de Portugal) e do 3.º Réu (C………..).

- Neste quadro de atuação ilegal do 1.º Réu junto dos seus clientes, não se podem esquecer os deveres de supervisão que legalmente competem ao 2.º Réu e à 5.ª Ré, cujo incumprimento deverá resultar na sua corresponsabilidade na obrigação de devolução dos montantes investidos, recorrendo-se aos montantes sob tutela do 4.º Réu.

- Sobre os 1.º, 2.º, 3.º, 5.° e 6.ª Réus recaíam deveres de conduta de informação, diligência e lealdade, mas que não foram observados.

+ O Réu B………, S.A. (em liquidação) contestou, pugnando pela extinção da instância no que lhe respeita, nos termos do art. 277.º, alínea e) do CPCivil, em consequência da deliberação tomada no dia 13 de julho de 2016 pelo Banco Central Europeu, que revogou a autorização para o exercício da respetiva atividade.

O Réu C………, S.A. e a Ré D………. contestaram, defendendo a respetiva ilegitimidade e a improcedência da ação.

Os Réus Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contestaram, concluindo pela improcedência da ação. Mais suscitaram a exceção da incompetência material do tribunal, sustentado que a competência para apreciar o feito em questão pertence aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

+ Foi proferida decisão que julgou materialmente incompetente o tribunal, sendo os Réus absolvidos da instância.

+ Inconformado com o assim decidido, apelou o Autor.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

+ Mantendo-se inconformado, interpôs o Autor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.

A formação de juízes a que alude o n.º 3 do art. 672.º do CPCivil decidiu que não havia lugar a qualquer recurso de revista, mas sim a recurso para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do n.º 2 do art. 101.º do CPCivil. Por essa razão, determinou a remessa dos autos a este último Tribunal.

+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

+ Questão prévia Não suscita dúvidas que o recurso foi mal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Efetivamente, visto o disposto no n.º 2 do art. 101.º do CPCivil, é ao Tribunal dos Conflitos, e não ao Supremo Tribunal de Justiça, que cabe decidir sobre a competência em discussão.

Dentro do princípio estabelecido no art. 6.º do CPCivil, importa, porém, fazer seguir o recurso neste Tribunal dos Conflitos.

+ Da respetiva alegação extrai o Autor as seguintes conclusões: A) Vêm as presentes alegações de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no passado dia 24/05/2018, que julgou improcedente a apelação e, em consequência, manteve a decisão da Primeira Instância, vertendo a presente revista excecional sobre a parte decisória que a seguir se transcreve: “A solução da 1ª instância que aqui se acolhe é a que tem vindo a ser adoptada quase unanimemente pela jurisprudência em acções em tudo semelhantes à dos presentes autos (com a demanda dos mesmos sujeitos que aqui estão em causa) V-Decisão Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

- Custas pelo apelante.” B) Assim, não se conforma, o ora Recorrente, com a decisão de incompetência material do Tribunal Judicial Cível para julgar a presente ação, porquanto constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a competência material do tribunal é aferida em função dos termos em que a ação é proposta pelo Autor, atendendo-se à estruturação dada pelo Autor, ao pedido e à causa de pedir, relevando, assim, para fixação da competência do tribunal o “quid disputatum” e não o “quid decisum”.

  1. Ora, na presente ação, o Autor, ora Recorrente, peticiona pela responsabilização civil dos RR. por violação das regras de intermediação financeira, mormente por via do consagrado nos artigos 304º A e 321º do Código dos Valores Mobiliários, isto é, está em causa a apreciação da violação dos deveres de informação, diligência e lealdade que impendem sobre os intermediários financeiros, bem assim como a nulidade daquela relação jurídica por inobservância de forma, encontrando-nos perante o Direito dos Valores Mobiliários que representa uma área do Direito Comercial e/ou Financeiro - que não se confunde com Finanças Públicas - , constituindo um ramo do direito privado (in Paulo Câmara, Manual do Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, 2009).

  2. Invoca-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2015 (acórdão fundamento) que apreciou a mesma questão e julgou em sentido contrário ao Acórdão em recurso.

  3. Assim, entende o ora Recorrente que o fundamento da presente Revista radica em erro de interpretação e aplicação da lei processual, concretamente, dos artigos 64º, 96º al a), 99º n.º 1, 278° n.º 1 do C.P.C., 80º n.º 1 da L.O.S.J. e artigo 4º n.º 1 al. f) e n.º 2 do E.T.A.F.

  4. Pelo que, subjaz à correta interpretação e aplicação dos referidos normativos legais, concluir pela competência material do Tribunal Judicial (Civil) para apreciar e julgar o presente litígio, ou seja, para dirimir litígios nos quais entidades com natureza pública atuam como privados, à luz do direito privado e, nessa qualidade, devem ser responsabilizadas.

  5. O Autor, ora Recorrente, peticionou contra os RR: “Nestes termos e nos mais de Direito que V/Exa. doutamente suprirá deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada que ficou: a) A responsabilidade civil dos RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no artigo 304º-A do CVM, devendo em consequência os RR. serem solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de €362.590,58, acrescida de: i) €88.776,56 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A; ii) Juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Caso assim não se entenda: b) A nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no artigo 321º do CVM, devendo em consequência serem os RR. solidariamente condenados a restituir ao A a quantia de €362.590,58, acrescida de: i) €88. 776,56 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias do A; ii) Juros vincendos calculados...

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