Acórdão nº 013/19 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.13/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos I - RELATÓRIO 1. Em junho de 2016, A……….

e B………., residentes em …………., Covilhã, propuseram, na Instância Local da Covilhã, Comarca de Castelo Branco, contra C………, D………..

e E……..

, também residentes em …………., Covilhã, ação declarativa com processo comum.

Nessa ação, alegaram, em síntese, que adquiriram, em 1978, em conjunto com o 1º e 2ª RR. o prédio rústico e urbano denominado "Quinta ………..". Por mútuo acordo, e informalmente, dividiram essa Quinta, passando AA e RR a explorar diferentes áreas de tal prédio, tendo a parte onde se encontram as nascentes e locais de captação de água ficado para os RR. Por tal razão, acordaram que as águas seriam comuns, tendo construído regueiras e canalizações para conduzir a água desde os locais de captação até aos locais de acesso e armazenamento de água pelos AA, de modo a que estes a pudessem usar para abastecimento pessoal e irrigação dos campos de cultivo. Em 2015, o 3° R (filho do 1º e da 2ª RR) – E……… - teria destruído a regueira que conduzia água da nascente ao poço dos AA, bem como outros equipamentos de condução da água até ao prédio dos AA, tendo, assim, quebrado um acordo de décadas entre AA e RR, no respeitante à utilização da água.

Concluíram pedindo, em síntese, a condenação dos RR a reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre as águas que nascem ou são captadas no terreno dos RR; condenados a absterem-se de atos que lesem os direitos dos AA ao acesso a tais águas por meio de regueira e tubagens do terreno dos RR até ao dos AA; condenados a reporem a situação que existia até 2015, data em que o 3º Réu danificou equipamentos de captação e condução das águas para o terreno dos AA; condenados no pagamento de €1.800 por prejuízos causados.

  1. Os RR contestaram, alegando, além do mais (e para o que aos presentes autos interessa) a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição do Iitisconsórcio, bem como incompetência material do tribunal judicial. Entendem que, tendo havido expropriação, pelo município da Covilhã, de uma faixa de terrenos (pertencentes aos AA e aos RR) para construção de uma estrada, tendo os terrenos (de AA e RR) deixado de ser contíguos (à exceção de uma pequena parcela) e tendo, consequentemente, as tubagens de conduta de água (do prédio dos RR para o dos AA) de passar por terreno municipal, o município da Covilhã teria de estar em juízo, e o tribunal competente não seria o judicial, mas sim o...

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