Acórdão nº 014/18 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

RELATÓRIO 1. A…………, devidamente identificada nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Braga [Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2] contra «B……, SA» [«B….»], «C……., SA» [«C….»], D………, «FUNDO DE RESOLUÇÃO» [«FdR»], «BANCO DE PORTUGAL» [«BdP»], «COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS» [«CMVM»], «E……., SA» [«E….»] e «F……. - SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, SA» [«F….»], todos igualmente identificados nos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe indemnização pelos danos sofridos computados em: i) 1.200.000,00 €, a título de danos patrimoniais, quantia essa de acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, «sendo que até à presente data [08.07.2016] se contabilizam em 23.790,96 € relativos à aplicação em papel comercial da H…….

e 119.738,36 € relativos à aplicação em papel comercial da G…….

»; ii) 6.116,99 €, a título de «juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada (…) relativos à aplicação em papel comercial da H……»; iii) 44.876,71 €, a título de «juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada (…) relativos à aplicação em papel comercial da G……», devendo os juros remuneratórios referidos em ii) e iii) serem capitalizados; e iv) 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sentença até efetivo e integral pagamento.

  1. Responsabiliza os RR. por esse «pagamento», em suma, com base em: i) quanto ao «B…..», nomeadamente, em alegada violação dos «deveres de informação, lealdade e probidade» por parte dos funcionários do «B……», e de D…….., por ser Presidente da Comissão Executiva do «B…..» e Vice-presidente do Conselho de Administração e líder máximo do «…….»; ii) quanto ao «C…..», com o facto de haver sucedido nos negócios do «B…..»; iii) quanto ao R. «FdR», por ser o acionista único do «C…..», e, alegadamente, responsável máximo pelo pagamento das quantias reclamadas; iv) quanto aos RR. «BdP» e «CMVM», por, em essência, lhe serem acometidas «violações de deveres de supervisão comportamental e prudencial»; v) quanto ao R. «E…..», por ter adquirido o «…..» [sociedade que se apresentou como entidade líder e agente pagador do papel comercial emitido pela H……. e pela G…..

    ]; e vi) quanto à R. «F……», por força da sua conduta culposa no exercício da sua atividade de auditoria [cfr. fls. 04 e segs. dos presentes autos].

  2. O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu...

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