Acórdão nº 035/19 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº35/19 I. Relatório 1.

A…………, LDA.

- Sociedade Comercial identificada nos autos - impugnou judicialmente a decisão do «Vogal do Conselho Directivo do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção», de 26.03.2018, que a condenou na coima única de 8.000,00€ pela prática, em concurso efectivo, de 2 contra-ordenações, previstas e punidas nos termos do artigo 4º, nº1, 6º, nº1, e 37º, nº1 e nº2 alínea a), do DL 12/2004, de 09.01 - alterado pelo DL nº 69/2011, de 15.06 - ou seja, por ter executado, em Janeiro e Fevereiro de 2015, duas obras sem ser titular de alvará ou de título de registo.

Em 15.05.2018 o recurso de impugnação foi enviado ao Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Lisboa - artigo 62º, nº1, do RGCO [Regime Geral das Contra-ordenações - DL 433/82, de 27.10, na sua redacção actual].

Neste, foi proferida decisão, em 22.05.2018, que considerou competente para a apreciação do mérito da causa o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e, em conformidade, determinou a remessa do processo aos Serviços do Ministério Público junto desse TAC, nos termos e para os efeitos do artigo 62º do RGCO.

Recebido o processo no TAC de Lisboa, foi proferida decisão judicial a declarar a incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer do recurso de impugnação, e suscitada a resolução do conflito negativo de competência por este Tribunal de Conflitos.

  1. O Ministério Público, junto deste Tribunal de Conflitos, é de parecer que deve ser atribuída a competência em razão da matéria à jurisdição administrativa.

  2. Cumpre, pois, apreciar e decidir o presente conflito.

    1. Apreciação 1. A decisão proferida no Juízo Local Criminal de Lisboa foi a seguinte: «Nos termos do disposto no artigo 4º, nº1 alínea l), do ETAF [redacção do DL nº214-G/2015, de 02.10], a partir de 01.09.2016 os tribunais da jurisdição administrativa têm competência para conhecer dos litígios que tenham por objecto impugnações judiciais da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

    Nos termos do disposto no artigo 5º, nº1, do ETAF, e 38º, nºs 1 e 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações que ocorram posteriormente.

    Compulsados os autos remetidos pela Autoridade Administrativa verifica-se que a matéria em discussão é de índole urbanística, porquanto se encontra em causa contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 6º, nº1 e 37º, nº1 alínea a) e nº2, alínea c), todos do DL 12/2004, de 09.01, alterado pelo DL nº 69/2011, de 15.06, por alegado exercício de actividade de construção sem possuir o título de registo concedido pelo IMPIC [Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção].

    Ademais, a impugnação da decisão administrativa deu entrada no IMPIC após o dia 1 de Setembro de 2016, isto é, em 3 de Maio de 2018 - conforme folha 83.

    Assim, atendendo aos factos acima mencionados é de concluir que a competência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT