Acórdão nº 029/19 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Relatório 1. O CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, E.P.E.

[CHL], intentou «injunção» contra o SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, E.P.E.

[SSRAM], com vista a obter pagamento da quantia de 765,33€ [sendo 744,04 de capital e 21,29€ de juros vencidos].

Alega, em síntese, que prestou cuidados médicos, no seu serviço de urgência, a beneficiários do SSRAM que identifica, e nas datas que indica, o que originou as facturas cujo pagamento reclama, ao abrigo do regime do DL 218/99, de 15.06, e Portaria 234/2015, de 07.08.

Entende que a responsabilidade pelo pagamento destas facturas cabe ao SSRAM, pois que os respectivos serviços médicos foram prestados aos seus beneficiários, residentes na Madeira, antes de 25.06.2016 - data esta a partir da qual a responsabilidade pelo pagamento passou a ser do SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, conforme Circular Normativa nº16/2016, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP-ACSS.

A ré deduziu oposição na qual invoca, à cabeça, a «incompetência material dos tribunais da jurisdição comum», pois entende que a mesma cabe aos «tribunais da jurisdição administrativa» nos termos do disposto no artigo 4º, nº1 alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF].

Além disso, invoca compensação de créditos - ao abrigo do «Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças, Ministério da Saúde, Direcção de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, e a Região Autónoma da Madeira», de 29.09.2015 - inexigibilidade de pagamento - por força do princípio da reciprocidade [artigo 111º da Lei nº7-A/2016, de 30.03, e Decreto Legislativo Regional nº23/2016-M, de 24.07, e Despacho nº9075/2016, do Ministro da Saúde - e, ainda, a necessidade de fazer intervir nos autos o Ministério da Saúde - ao abrigo do artigo 316º, nº3, e 318º, nº1 c), do CPC.

A injunção foi remetida, para distribuição, ao Tribunal Administrativos e Fiscal de Leiria, e, na sequência de «convite» que aí lhe foi dirigido, a autora apresentou nova petição inicial aperfeiçoada, e documentos.

A ré renovou, em sede de nova oposição, tudo quanto já tinha dito.

Após ouvir as partes sobre a questão, o TAF de Leiria declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, e, em conformidade, absolveu a ré da instância [decisão de 30.04.2018]. Esta decisão transitou em julgado.

A requerimento da entidade autora, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Local Cível de Leiria, «Juiz 2» - que, por decisão também já transitada em julgado, se declarou «materialmente incompetente» para julgar a acção [decisão de 20.03.2019].

2. Mediante requerimento da autora, foi o processo remetido, pelo «Juízo Local Cível de Leiria» a este Tribunal de Conflitos - artigos 109º, nºs 1 e 2, 110º, nº1, e 111º, do CPC.

3. Já neste último tribunal, o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser atribuída «a competência material ao tribunal da jurisdição comum».

  1. Apreciação 1. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção em causa caberá aos tribunais da jurisdição administrativa - concretamente ao TAF de Leiria - ou aos tribunais da jurisdição dita comum - concretamente ao Juízo Local Cível de Leiria - pois que estes a negaram e reciprocamente a atribuíram - conflito negativo.

    2. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo [artigo 202º da CRP], sendo que cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº1, da...

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