Acórdão nº 016/19 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 16/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos I - RELATÓRIO A Herança Indivisa de A…………, representada pelo cabeça-de-casal B…………, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real contra a Junta de Freguesia de Parada do Pinhão, concelho de Sabrosa, acção de processo comum de declaração, pedindo que a ré seja condenada: (i) - A concorrer com a autora para a demarcação das estremas entre o prédio rústico da autora denominado "………", sito na ………, Freguesia de Vila Verde e o prédio gerido pela ré (Baldio da Freguesia da Parada do Pinhão); (ii) - A pagar à autora a indemnização, a liquidar posteriormente, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ser apurados.
Em síntese, alegou que há incerteza quanto à localização da linha de divisória entre os dois prédios que confinam um com o outro, porque os marcos foram destruídos ou nunca foram demarcados entre si.
Desenhou, assim, a acção de demarcação prevista no artigo 1353º do Código Civil.
Contestou a ré, alegando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade por não ser proprietária do prédio em questão, nem o gerir como baldio.
A coberto do despacho de 12.11.2015 (fls. 27), a autora veio responder à contestação e, ao abrigo do disposto no artigo 316º nº 2 do Código de Processo Civil, requereu a intervenção principal de C…………, D………… e E…………, que apresentaram contestação.
Por despacho de 27.01.2016, o tribunal, ponderando a possibilidade de se considerar materialmente incompetente por a matéria dos autos poder incluir-se na jurisdição administrativa e fiscal, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem.
Autora e ré pronunciaram-se no sentido de que o tribunal competente é o da Comarca de Vila Real – Alijó - Instância Local - Sec. Comp.Gen-J1.
Por despacho proferido em 15.03.2016, a Instância Local de Alijó, entendendo que são competentes os tribunais administrativos e fiscais, considerou-se materialmente incompetente, absolveu a ré da instância e, posteriormente, a pedido da autora, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (fls. 58 e 60).
A autora apresentou réplica quanto às contestações apresentadas pelos intervenientes (fls. 146 a 153).
Por morte do cabeça-de-casal B…………, foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros.
Por sentença de 11.12.2018, foram declarados habilitados F………… e G…………, indicados na habilitação notarial, como universais herdeiros da parte falecida, para com os mesmos prosseguirem os...
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