Acórdão nº 048/18 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos ConflitosConflito n° 48/18 1.

Em 18.12.2015, A……………….. instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra o Município de Paredes, pedindo a condenação do réu a: a) Reconhecer o A. como único dono e legítimo proprietário do prédio urbano identificado na petição inicial; b) Reconhecer o A. como único dono e legítimo proprietário da parcela identificada nos arts. 11º, 12º e 13º, da petição inicial; c) No prazo de 15 dias, desocupar e restituir ao A. a parcela com cerca de 371,25m2 do imóvel referido e a repô-lo no estado em que se encontrava anteriormente, destruindo para tal, a suas expensas, a rua e tudo o mais que nele ilicitamente abriu, mandou abrir, construiu ou mandou construir; d) Pagar ao A. uma sanção pecuniária compulsória de €500,00, por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de restituição e reposição acima referida; e) Pagar ao A. a quantia de €5.000,00, pela privação do uso do prédio desde meados de 2013 até à presente data, bem como juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até efetivo pagamento; f) Pagar ao A. a quantia de €5.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos, bem como juros à taxa legal anual de 4% desde a citação e até efetivo pagamento.

Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido principal, formulado sob as alíneas b) e c), pediu a condenação do réu a: a) Pagar ao A. o valor venal da parcela à data da sua ocupação com a rua descrita em 11º, 12º e 13º desta P.I., valor esse a liquidar em execução de sentença; b) Pagar ao A. o valor da desvalorização para a totalidade do prédio decorrente da perda total ou parcial da sua capacidade edificativa, valor esse a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que: O R., sem autorização ou conhecimento do A., ocupou uma parcela de terreno do prédio identificado na p.i., de que o autor é proprietário, visando a construção de uma Estrada Municipal.

Sempre o autor e seus antepassados, há mais de 20/30 anos, de forma contínua, pacífica, e sem qualquer oposição, extraíram do prédio em causa todas as suas utilidades, colhendo frutos, realizando obras, pagando as contribuições e impostos, convictos de estar a exercer os poderes inerentes à sua qualidade de proprietários.

Devido à atuação ilícita do R., o autor encontra-se impedido de dispor da parcela de terreno ocupada, designadamente de ali construir uma moradia, cujo licenciamento já havia sido concedido.

Por outro lado, ao dividir o prédio em duas parcelas, o imóvel perdeu a sua capacidade edificativa, sofrendo a consequente desvalorização.

Mais alegou ser a jurisdição comum competente em razão da matéria para conhecer da causa, uma vez que o R. agiu numa posição idêntica à de qualquer particular, ou seja sem estar imbuído de jus imperii.

  1. O R. contestou. Em breve síntese, e no que agora releva, alegou que o prédio de que o autor se arroga proprietário, é afinal um caminho público vicinal que integra o domínio público da freguesia de Cête, sendo gerido e administrado pela respetiva Junta de Freguesia.

  2. Seguidamente, foi proferida decisão pela Instância Local de Paredes que, julgando verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, declarou aquele tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu o R. da instância, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por ser o competente.

    Como fundamento do decidido argumentou-se que "a nova alínea i), do nº 1, do artigo 4º, do ETAF atribui competência aos tribunais...

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