Acórdão nº 039/18 de Tribunal dos Conflitos, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito 39/18Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.1. Por decisão sumária do relator foi julgado procedente o recurso para este Tribunal de Conflitos de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a jurisdição administrativa competente para o julgamento da acção intentada por A……, relativamente aos pedidos formulados contra a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, declarado, em consequência, que a competência cabia aos Tribunais Judiciais.

1.2. A COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS reclamou para a conferência, alegando no essencial que, nesta acção, são demandadas entidades públicas, tendo como causa de pedir a sua responsabilização extracontratual, por danos resultantes do exercício das suas funções.

1.3. A decisão reclamada invocou a jurisprudência do Tribunal de Conflitos, até então publicada, no sentido da competência em acções similares, emergentes da criação do Novo Banco SA e das relações entre o Banco Espírito Santo SA e seus clientes, caber aos tribunais administrativos.

1.4. Nesta reclamação a CMVM invoca a mais recente jurisprudência deste Tribunal de Conflitos que se desvia da anterior, pelo que se impõe reapreciar a questão.

1.5. Sem vistos, mas com prévia entrega do projecto de acórdão foi o processo submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento da reclamação.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto (pretensões do autor dirigidas contra o Fundo de Resolução, a CMVM e o Banco de Portugal e ocorrências processuais relevantes):

    1. O autor, A……….. intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra (1) BANCO ESPÍRITO SANTO S.A.; (2) BANCO DE PORTUGAL; (3) NOVO BANCO S.A.; (4) FUNDO DE RESOLUÇÃO; (5) CMVM – COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS; (6) B………..

    2. No final da petição inicial formulou o seguinte pedido (transcrição): “(…) Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada que ficou: a) a responsabilidade civil dos RR, enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade, nos termos do disposto no art. 304º-A do CVM, devendo em consequência os RR serem solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de € 302.726,78, acrescida de: (i) € 48.763,26 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita das quantias monetárias do A.; (ii) juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; Caso assim se não entenda: b) a nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma nos termos do disposto no art. 321º do CVM, devendo em consequência serem os RR solidariamente condenados solidariamente a...

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