Acórdão nº 046/18 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. Relatório A……………… intentou acção declarativa no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra: 1ª Banco Espírito Santo SA; 2ª B…………; 3ª Novo Banco SA; 4° Fundo de Resolução; 5° Banco de Portugal; e 6ª CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. Pediu a condenação (solidária) dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 434.570,10, acrescida de juros, para reparação dos danos que alegou resultarem do não cumprimento de contrato de intermediação financeira e, subsidiariamente, a declaração de nulidade desse contrato com a consequente restituição do capital investido, acrescido dos juros remuneratórios e de mora, bem como a ressarci-lo dos danos não patrimoniais que lhe foram causados, a liquidar posteriormente.

    Para tanto, o A invocou uma causa de pedir complexa: no que concerne às 1ª e 2ª RR, alegou a violação de deveres contratuais e legais; à Novo Banco SA, a transferência para a mesma da responsabilidade (originária) da BES SA; ao Fundo de Resolução, (apenas) o facto de ser o único detentor do capital da Novo Banco SA; e ao Banco de Portugal e à CMVM o incumprimento dos deveres de supervisão bancária, a prestação de informações erróneas ao mercado e, em especial, a sua actuação no contexto da resolução do BES, nomeadamente, nas deliberações adoptadas em 3-08-2014, no âmbito da medida de resolução, e subsequentemente.

    Os RR Banco de Portugal e CMVM arguiram a excepção da incompetência material do Tribunal para conhecer do pedido contra eles formulado, alegando que a competência para conhecer da sua eventual responsabilidade caberia sempre aos tribunais da jurisdição administrativa, e a segunda invocou, ainda, a inadmissibilidade processual do litisconsórcio e da coligação e de ilegitimidade passiva.

    Em 1ª instância, o senhor Juiz julgou «verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta» do Tribunal, «em razão da matéria» e absolveu os RR da instância.

    No âmbito da apelação interposta dessa decisão, a Relação de Lisboa manteve-a apenas quanto à absolvição da instância dos RR Fundo de Resolução, Banco de Portugal e CMVM, revogando-a no tocante à absolvição dos demais RR.

    Não se conformando com a absolvição da instância dos referidos três RR, o A interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Formação deste prevista no art. 672º nº 3 do CPC ordenado a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, considerando o disposto no art. 101º nº 2 do CPC, após manifestação de vontade expressa pelo A nesse sentido.

    Foi determinada a convolação do interposto recurso de revista em recurso para este Tribunal de Conflitos e, na sequência, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto e detalhado Parecer de fls. 952 e ss, «no sentido de dever ser mantido o acórdão recorrido na parte em que declarou serem os tribunais administrativos os competentes para apreciar os pedidos formulados contra os [4º, 5º e 6ª RR]».

  2. Apreciação Conforme se retira do antecedentemente relatado, uma vez que o Tribunal da Relação julgou incompetente o tribunal judicial, por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (apenas) quanto aos RR Fundo de Resolução, Banco de Portugal e CMVM, a...

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