Acórdão nº 046/18 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
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Relatório A……………… intentou acção declarativa no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra: 1ª Banco Espírito Santo SA; 2ª B…………; 3ª Novo Banco SA; 4° Fundo de Resolução; 5° Banco de Portugal; e 6ª CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. Pediu a condenação (solidária) dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 434.570,10, acrescida de juros, para reparação dos danos que alegou resultarem do não cumprimento de contrato de intermediação financeira e, subsidiariamente, a declaração de nulidade desse contrato com a consequente restituição do capital investido, acrescido dos juros remuneratórios e de mora, bem como a ressarci-lo dos danos não patrimoniais que lhe foram causados, a liquidar posteriormente.
Para tanto, o A invocou uma causa de pedir complexa: no que concerne às 1ª e 2ª RR, alegou a violação de deveres contratuais e legais; à Novo Banco SA, a transferência para a mesma da responsabilidade (originária) da BES SA; ao Fundo de Resolução, (apenas) o facto de ser o único detentor do capital da Novo Banco SA; e ao Banco de Portugal e à CMVM o incumprimento dos deveres de supervisão bancária, a prestação de informações erróneas ao mercado e, em especial, a sua actuação no contexto da resolução do BES, nomeadamente, nas deliberações adoptadas em 3-08-2014, no âmbito da medida de resolução, e subsequentemente.
Os RR Banco de Portugal e CMVM arguiram a excepção da incompetência material do Tribunal para conhecer do pedido contra eles formulado, alegando que a competência para conhecer da sua eventual responsabilidade caberia sempre aos tribunais da jurisdição administrativa, e a segunda invocou, ainda, a inadmissibilidade processual do litisconsórcio e da coligação e de ilegitimidade passiva.
Em 1ª instância, o senhor Juiz julgou «verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta» do Tribunal, «em razão da matéria» e absolveu os RR da instância.
No âmbito da apelação interposta dessa decisão, a Relação de Lisboa manteve-a apenas quanto à absolvição da instância dos RR Fundo de Resolução, Banco de Portugal e CMVM, revogando-a no tocante à absolvição dos demais RR.
Não se conformando com a absolvição da instância dos referidos três RR, o A interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Formação deste prevista no art. 672º nº 3 do CPC ordenado a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, considerando o disposto no art. 101º nº 2 do CPC, após manifestação de vontade expressa pelo A nesse sentido.
Foi determinada a convolação do interposto recurso de revista em recurso para este Tribunal de Conflitos e, na sequência, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto e detalhado Parecer de fls. 952 e ss, «no sentido de dever ser mantido o acórdão recorrido na parte em que declarou serem os tribunais administrativos os competentes para apreciar os pedidos formulados contra os [4º, 5º e 6ª RR]».
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Apreciação Conforme se retira do antecedentemente relatado, uma vez que o Tribunal da Relação julgou incompetente o tribunal judicial, por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (apenas) quanto aos RR Fundo de Resolução, Banco de Portugal e CMVM, a...
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