Acórdão nº 025/17 de Tribunal dos Conflitos, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

26 Por despacho do Presidente da Câmara de Sintra, datado de 17 de Julho de 2016, foi o cidadão A………… condenado na coima única de 750,00 €, acrescida de custas no montante de 102,00 €.

Em 17 de Agosto de 2016, o acoimado impugnou para o Juiz da Comarca de Sintra, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a decisão administrativa que lhe aplicou a coima.

Enviado o processo aos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, onde deu entrada em 26-08-2016, foi o mesmo distribuído em 15-09-2016, seguindo-se despacho datado de 16-09-2016, ut fls. 65/6, em que o Ministério Público ordenou a remessa dos autos à distribuição à Instância Criminal Local - Pequena Criminalidade, "a fim de tramitarem como autos de recurso de impugnação judicial de contra - ordenação e serem presentes ao (à) Mm.º (a) Juiz", dando por integralmente reproduzida a decisão administrativa constante dos autos, a qual vale como acusação.

Distribuído o processo em 21-09-2016, conforme fls. 67, por despacho de 28-10-2016, a fls. 69/70, depositado em 31-10-2016, conforme declaração de depósito de fls. 71, a Exma. Juíza da Inst. Local - Sec. Peq. Criminalidade - J2, Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, invocando o artigo 130.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 63/2013 (terá querido dizer 62/2013), declarou o tribunal incompetente em razão da matéria determinando que após o trânsito fossem os autos remetidos à distribuição na secção da média instância criminal da mesma Comarca.

Os autos foram remetidos à distribuição em 22-11-2016, ut fls. 75.

Por decisão do Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 1, de 23-01-2017, a fls. 77, foi decidido: "Nos presentes autos, a autoridade administrativa proferiu decisão administrativa, condenando o recorrente em coima pela prática de ilícito de mera ordenação social, resultante de infracção ao Regime Geral das Edificações Urbanas, regulado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

O recorrente veio interpor impugnação judicial da aludida decisão administrativa.

Nos termos do disposto no artigo 4º nº 1 alínea l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro, compete aos Tribunais de Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da administração pública, que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

Assim, face a tal normativo o Tribunal competente para julgar a presente impugnação judicial de decisão administrativa é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sendo este Juízo Local Criminal de Sintra incompetente materialmente para o efeito, o que se declara, nos termos do disposto no artigo 32° nº 1 do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Notifique e comunique.

Após trânsito, remete ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dando baixa dos autos neste Juízo".

Remetido o processo ao TAF de Sintra foi proferida a decisão de fls. 83 a 86 verso, datada de 27-02-2017, que se reproduz na íntegra, incluindo realces, assinalando-se que as referências no último parágrafo, a fls. 86, "à arguida" e "uma coima no montante de € 1500,00 pela prática da contra-ordenação ..." não cabem neste processo, esclarecendo-se que o recorrente não foi apenas condenado por uma contraordenação, mas antes por duas, no montante, cada uma, de 500,00 € e na coima única de 750,00 €, correspondendo a mero lapso de escrita a referência, no final, a 215-G/2014, em vez de 214-G/2015.

É o seguinte o seu teor: "A…………, m. id. no recurso de impugnação de fls. 50, veio impugnar judicialmente a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, proferida nos autos de contra-ordenação nº 1-2305-2012, que lhe aplicou uma coima no montante de € 750,00 pela prática da contra-ordenação p.p. no art.º 98°/1/a) e nº 2 do DL n° 555/99 de 16.12 na redacção dada pelo DL nº 26/2010 de 30.03, pela violação do disposto no art.º 4º/2/c) do DL nº 555/99 e da contra-ordenação p.p. no art.º 98º/1/a) e nº 2 do DL nº 555/99 de 16.12 na redacção dada pelo DL nº 26/2010 de 30.03, pela violação do disposto no artº 4°/2/b) do DL nº 555/99.

* DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Compulsados os autos, verifica-se que o Arguido dirigiu a impugnação judicial, que apresentou junto da autoridade administrativa, a 17.08.2016, ao Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste-Sintra (cfr. fls.50).

Enviados os autos ao Ministério Público junto daquele tribunal a 26.08.2016 (documento junto aos autos), foram estes remetidos à distribuição a 16.09.2016 (cfr. fls. 65-66 dos autos).

Por decisão do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (fls. 77), foi declarada a incompetência daquele tribunal em razão da matéria e determinada a remessa dos autos a este TAF, com a invocação de que «... Nos termos do disposto no artigo 40 nº 1 alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. (...)».

No caso dos autos, incontroverso que se trata da aplicação de uma coima por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, importa determinar a competência do tribunal em razão da matéria com referência ao âmbito de aplicação temporal da disposição do art.º 4°1/l) do ETAF, na redacção dada pelo DL nº 214-G/2015 de 2.10, fazendo apelo às regras que disciplinam a aplicação no tempo das normas que dispõem sobre a competência dos tribunais.

Vejamos.

Antes de mais, importa referir que nos termos do disposto no artigo 55°/1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e posteriormente alterado pelo DL 356/89 de 17.10, DL n° 244/95 de 14.09, DL n° 323/2001 de 17.12 e Lei n° 109/2001 de 24.12) «as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem», resultando das disposições conjugadas dos artigos 55°/4 e 61°/1 que «é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção».

Nos termos do disposto no art.º 130º/1/d) da Lei nº 62/2013 de 26.08. na redacção da Lei n° 40-A/2016 de 22/12 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) compete aos tribunais judiciais julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada.

Nos termos do disposto no art.º 212°/3 da CRP «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.».

O art.º 1°/1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos no art.º 4°.

O artigo 4° do ETAF enumera algumas questões ou litígios sujeitos ou excluídos do âmbito da jurisdição administrativa.

Pese embora tenha sido eliminada, com a revisão de 2015, da redacção do art.º 1°, a cláusula geral respeitante à natureza dos litígios incluídos no âmbito da jurisdição - os emergentes de relações jurídicas administrativas - passou a estabelecer-se uma cláusula residual, no art.º 4°/1/o), que assegura que os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais que não se encontrem previstos nas alíneas do art.º 4°/1 sejam, como eram, da competência destes tribunais.

Na verdade, o art.º 4°/1 do ETAF contém uma enumeração de litígios cujo conhecimento está submetido à jurisdição, pese embora os litígios aí enumerados nem sempre correspondam à concretização do comando constitucional do art.º 212º/3.

Nesses casos, em que a norma atributiva de competência não respeita a litígio que se enquadre no art. 212° da CRP ou na cláusula residual (ou geral?) da alínea o) do nº 1 do art.º 4º, deve entender-se que a mesma norma contém uma cláusula de exclusão em relação a litígios que nela não estejam contemplados, ainda que respeitantes a matérias idênticas.

É o caso da matéria prevista na alínea l) do n° 1 do art.º 4º, que atribui competência aos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a Impugnações Judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. (o sublinhado é nosso).

Como as decisões proferidas em matéria contra-ordenacional não respeitam a relações jurídicas administrativas, pois que embora possa estar em causa a violação de normas de direito administrativo, o quadro legal ao abrigo do qual a decisão vem a ser praticada não é de direito administrativo mas de direito contra-ordenacional, cuja natureza se encontra próxima do direito penal e processual penal, cuja aplicação subsidiária é determinada pelos art.ºs. 32º e 41°/1 do DL nº 433/82, apenas as previstas no art.º 4°/1/l) do ETAF e no art.º 75°A da Lei nº 50/2016 de 29.08, na redacção da Lei nº 114/2015 de 28.08. quando estejam em causa factos que dêem origem a contra-ordenações do ordenamento do território e por violação das disposições do DL nº 555/99 de 16.12 são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com exclusão das demais matérias respeitantes a...

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