Acórdão nº 011/18 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito de Jurisdição 11/18 Em 2015.11.24, a sociedade A……….

SA intentou a presente ação junto do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste - Sintra - Instância Central – 1ª secção Cível - J4 - contra a Sociedade B…………..

SA, pedindo a condenação da mesma a reconhecer a existência de um seu crédito e a proceder à emissão de uma nota de crédito a seu favor.

Alegou, em resumo, que - aderiu ao Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens não reutilizáveis, gerido pela ré; - transferiu para a ré, mediante o pagamento de contrapartidas financeiras, as suas responsabilidades previstas na legislação em vigor relativamente à gestão dos resíduos de embalagens declaradas; - desde 1987 têm sido efetuadas por si e pela sua cliente C……….., à aqui ré, contribuições financeiras relativas às mesmas embalagens, pelo que a ré recebeu em duplicado as respetivas contribuições financeiras anuais.

Foi declarada a incompetência territorial do Tribunal e determinada a remessa dos autos à 2ª secção da Instância Central Cível da comarca de Lisboa, com sede em Cascais.

Neste Tribunal foi declarada a incompetência material do tribunal, absolvendo-se a ré da instância.

Sustentou-se que atuando a ré no âmbito da competência que lhe foi atribuída, por decisão ministerial, de prevenção de resíduos de embalagens, reciclagem e bem assim na prossecução de tarefas de valorização e reciclagem a cumprir pelos Estados Membros de CEE e, portanto, no âmbito de prossecução de interesses públicos, a autora, também por força de imposição legal, contratou com a ré, transferindo-lhe, mediante pagamento de contrapartidas financeiras as suas responsabilidades previstas na legislação em vigor relativamente à gestão de resíduos das embalagens.

Conclui-se que "tendo presente que a ré tem por missão a satisfação das referidas necessidades de interesse público, encontrando-se licenciada, (...) em exclusividade, para exercer a atividade de gestão de resíduos de embalagens enquanto gestora do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos e Embalagens (SIGRE), e considerando a natureza do contrato celebrado entre as partes, há que concluir que está preenchida a previsão das alíneas e) e f) do nº1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A requerimento da autora e nos termos do nº2 do artigo 99º do Código de Processo Civil, foi o processo remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Aqui foi proferido despacho em que o mesmo tribunal se declarou...

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