Acórdão nº 012/15 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução03 de Junho de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 12/15 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. Relatório A………., e mulher B………..propuseram no Tribunal Judicial da extinta comarca de Vila Pouca de Aguiar ação de condenação com processo comum contra a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto por casa de habitação e quintal, descrito na conservatória do Registo Predial de Vreia de Jales sob o nº 1680 da Vreia de Jales, com a área total de 275 m2, sendo 125 m2 de superfície coberta e os restantes 150 m2 de superfície descoberta.

  1. E são donos porquanto lhes adveio em sucessão ocorrida por óbito do pai da autora mulher.

  2. E na pequena casa que ali existia os AA procederam à ampliação da mesma.

  3. Pintaram, colocaram novas janelas e portas, e ali passaram a residir em férias, sempre que se deslocam ao país.

  4. Pertença da casa era, como é, uma pequena área de jardim, que confinava com a via pública, mas que dela se encontrava separada por um muro de pedra granítica.

  5. Nas obras que os AA procederam, e porque só estão cerca de um mês em Portugal no ano inteiro, resolveram utilizar a área de jardim para fazer um pequeno terraço.

  6. Na verdade tal terraço mais não é do que um prolongamento da entrada dos AA.

  7. E, como se pode constatar por deslocação ao local, o terraço foi edificado mesmo por cima das pedras do muro que delimitava o referido jardim.

  8. A área ora ocupada sempre foi de sua propriedade, e antes dele dos seus maiores.

  9. Pelo contrário, na data em que procedeu aos melhoramentos em sua casa afastou a mesma da via pública em toda a área norte, cedendo ao domínio público mais de 1 metro em toda aquela extensão.

  10. Necessitando para efeitos do seu processo de licenciamento camarário de fazer prova da propriedade da mesma vem intentar a presente acção, porquanto a edilidade exige tal comprovativo.

Terminam pedindo que a ação seja julgada procedente por provada, sendo em consequência a R. condenada a reconhecer que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito sob o nº 1680 da Freguesia de ………. e ainda que eles não ocuparam área pública com as suas obras.

A R. contestou, excecionando a incompetência material do tribunal, porquanto entende que a jurisdição competente é a administrativa, e não a comum.

Por despacho de 12.9.2014, o Sr. Juiz da Instância Local de Vila Pouca de Aguiar julgou esse tribunal materialmente incompetente para a apreciação da ação, em consequência do que determinou a absolvição da instância da R., com base nos seguintes fundamentos: Pretendem os autores a condenação da ré a reconhecer que aqueles são donos do concreto prédio identificado na petição inicial, isto na sequência de um pedido formulado pela ré em sede de processo de licenciamento camarário.

Prescreve o artigo 212º, nº1, da CRP, relativamente à jurisdição comum, que: «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais».

Por sua vez, prescreve o seu nº 3, quanto à ordem administrativa, que: «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais».

A regra geral é a da jurisdição comum e sempre subsidiária. Em consonância, e segundo o chamado princípio do residual já acima abordado, o artigo 18º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e o artigo 66º do Código de Processo Civil...

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