Acórdão nº 030/15 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 30/15 Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. O digno magistrado do Ministério Público vem requerer a resolução de conflito negativo de jurisdição suscitado entre a Comarca de Viana do Castelo – Instância Local de Ponte de Lima, Secção de Competência Genérica J1 e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nos termos e com os fundamentos seguintes: «1.º A…………… SA, intentou Acção Declarativa de condenação sob a forma sumaríssima contra B……………., SA, alegando que no dia 3.2.2013, pelas 15h10, o veículo ………., sua propriedade e na altura conduzido por C………., sofreu um acidente de viação, consubstanciado no facto do mesmo ter embatido numa raposa que surgiu inopinadamente na via, quando circulava na Auto-estrada A3, ao K61, no sentido N/S.

  1. Pede a condenação daquela B…………, S.A. ao pagamento da quantia de 2.2225,94 Euros, acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

  2. O fundamento da pretensão reconduz-se à responsabilidade civil da Ré pelos danos causados no seu referido veículo por ausência de vigilância na dita via que se encontra a seu cargo, o que determinou o aumento do perigo na circulação rodoviária.

  3. A Comarca de Viana do Castelo - Instância Local de Ponte de Lima - Secção de Competência Genérica J1 julgou-se incompetente em razão da matéria e absolveu a Ré da instância com o fundamento de que são competentes para conhecer do litígio em causa, tal como a Autora o formula na petição inicial, os tribunais da ordem administrativa.

  4. Por sua vez, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou-se igualmente incompetente em razão da matéria e absolveu igualmente a Ré da instância com o fundamento de que o litígio em causa não envolve uma relação jurídica disciplinada por normas de direito administrativo e que para a resolução do mesmo são competentes os tribunais judiciais.

  5. As duas decisões transitaram em julgado.

  6. Está, pois, criado o conflito negativo de jurisdição cuja resolução se requer».

2.1.

Os elementos juntos aos autos confirmam toda a descrição dos factos indicada no requerimento inicial.

2.2.

Este Tribunal dos Conflitos tem tido que decidir conflitos de jurisdição com os mesmos contornos essenciais do presente.

Nos casos mais recentes, tem este Tribunal vindo a seguir, de forma reiterada, o entendimento de que «A jurisdição administrativa é competente para conhecer de uma acção sumaríssima onde se pede a condenação de uma sociedade de capitais privados, concessionária...

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