Acórdão nº 019/14 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução21 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A…………………. veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que, apreciando a existência da excepção dilatória de incompetência material, a julgou procedente, entendendo que a competência para apreciar o presente litígio residia no Tribunal Administrativo o que, por força do disposto nos artigos 105º e 288º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC, obstaria ao conhecimento do mérito da causa e daria lugar à absolvição da instância (cf. art.º 493º do CPC).

Tal recurso foi admitido nos termos do artigo 107 nº 2 do Código de Processo Civil (redacção aplicável)() Artigo 101 nº 2 do actual Código de Processo Civil como interposto para este Tribunal de Conflitos.

Em sede do presente recurso alega o recorrente que:

  1. Os danos patrimoniais causados ao Autor, referente ao pagamento do subsídio desemprego, subsídio social e o subsídio doença, decorreram de falhas cometidas pela B…………… no ato do contrato de trabalho e da rescisão do mesmo por mútuo acordo.

  2. As alegações do Autor na peça exordial, nada tem a ver com actos administrativos, e sim actos emergentes de contrato individual de trabalho, uma vez que houve erro da B…………… ao deixar de comunicar factos importantes ao I.S.S.

  3. O Autor requereu a desistência da instância contra o Instituto da Segurança Social, reconhecendo que a B…………. foi quem lhe causou os danos.

  4. O I.S.S. deixou de manifestar-se sobre pedido de desistência da instância, embora tenha sido devidamente notificada, o que levou ao Autor crer, com base no art. 296º, do Código Processual Civil) (art. 286°, do atual C.P.C), que este tenha acatado o pedido de desistência.

  5. O Tribunal “a quo” deixou de apreciar o pedido de desistência da instância em favor do I.S.S.

  6. Entende o Autor, mesmo após a contestação, ao desistir dos pedidos contra o I.S.S., e este por não se manifestar ao contrário, deixou de existir a incompetência do Tribunal de 1ª Instância, e por efeito, sendo o litígio decorrente de actos de contrato de individual de trabalho contra a B……………., é o Tribunal “a quo” competente em razão da matéria.

    Consequentemente, requer a revogação do acórdão recorrido e a reforma da sentença “a quo” que julgou a incompetência em razão da matéria, e por isto, absolveu as Rés da instância de forma que o Autor obtenha do Tribunal judicial uma decisão de mérito.

    A Exª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    *Cumpre decidir.

    O Autor propôs a presente acção declarativa comum ordinária com os seguintes fundamentos: O Autor em 21/02/2007 recebeu um ofício, enviado pela 2ª Ré, informando-lhe sobre o deferimento da pensão com registo de remunerações no regime geral de segurança social, e que também informaram que procederiam o cálculo da pensão unificada de acordo com o Dec. Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro.

    O cálculo acima mencionado baseia-se na transição da prestação de serviço do Autor na Câmara Municipal de Sabrosa para a B…………..

    A 2ª Ré, no dia 13/11/2008, enviou ao Autor um aditamento do ofício com data de 21/02/2007 informando-lhe que não havia lugar à atribuição do regime da pensão unificada, ao abrigo do Dec. Lei n.º 361/98, dado que segundo informação da Caixa Geral de Aposentações nunca foi subscritor.

    Junto com o ofício de 21/02/2007, o Autor recebeu uma acta informando-lhe o valor da pensão a receber, bem como os períodos com as respectivas contribuições.

    Diante das informações prestadas pela 2ª Ré, o Autor requereu junto a Câmara Municipal de Sabrosa uma certidão que informasse o período que prestou seus serviços àquela Autarquia, compreendido entre 15/04/1970 a 30/03/1979, o que prontamente foi atendido, como prova certidão em anexo.

    A certidão supra mencionada também informa que o Autor trabalhou ininterruptamente e a tempo integral, tendo-lhe os Serviços da Caixa Geral de Aposentações atribuído o número de subscritor ………….

    Também, a fim de fazer prova do tempo de trabalho à 2ª Ré, o Autor enviou uma carta à 1ª Ré para prestar a informação ao I.S.S. que lá trabalhou no período compreendido entre Abril de 1979 a Março de 1982.

    Em 03/03/2010, a 1ª Ré prontamente atendeu o pedido do Autor e informou à 2ª Ré que o mesmo prestou seus serviços no período descrito no artigo anterior, a qual apresentou uma declaração com a discriminação de pagamento dos meses trabalhados. Após análise da 2ª Ré sobre os assuntos anteriormente tratados, a mesma através do ofício de 27/09/2010 informou ao Autor que sua situação contributiva foi regularizada em 01/09/2010, como prova documentos em anexo.

    O Autor no dia 13/12/1999 acordou com a 1ª Ré a rescisão do contrato por mútuo acordo, inserido no plano de redução de efectivos, determinada pela reestruturação da empresa.

    No dia 15/12/1999 a 1ª Ré preencheu a declaração da entidade empregadora para ser apresentada à 2ª Ré, juntamente com o certificado de trabalho, o qual discriminava o tempo de...

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