Acórdão nº 019/14 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos A…………………. veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que, apreciando a existência da excepção dilatória de incompetência material, a julgou procedente, entendendo que a competência para apreciar o presente litígio residia no Tribunal Administrativo o que, por força do disposto nos artigos 105º e 288º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC, obstaria ao conhecimento do mérito da causa e daria lugar à absolvição da instância (cf. art.º 493º do CPC).
Tal recurso foi admitido nos termos do artigo 107 nº 2 do Código de Processo Civil (redacção aplicável)() Artigo 101 nº 2 do actual Código de Processo Civil como interposto para este Tribunal de Conflitos.
Em sede do presente recurso alega o recorrente que:
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Os danos patrimoniais causados ao Autor, referente ao pagamento do subsídio desemprego, subsídio social e o subsídio doença, decorreram de falhas cometidas pela B…………… no ato do contrato de trabalho e da rescisão do mesmo por mútuo acordo.
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As alegações do Autor na peça exordial, nada tem a ver com actos administrativos, e sim actos emergentes de contrato individual de trabalho, uma vez que houve erro da B…………… ao deixar de comunicar factos importantes ao I.S.S.
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O Autor requereu a desistência da instância contra o Instituto da Segurança Social, reconhecendo que a B…………. foi quem lhe causou os danos.
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O I.S.S. deixou de manifestar-se sobre pedido de desistência da instância, embora tenha sido devidamente notificada, o que levou ao Autor crer, com base no art. 296º, do Código Processual Civil) (art. 286°, do atual C.P.C), que este tenha acatado o pedido de desistência.
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O Tribunal “a quo” deixou de apreciar o pedido de desistência da instância em favor do I.S.S.
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Entende o Autor, mesmo após a contestação, ao desistir dos pedidos contra o I.S.S., e este por não se manifestar ao contrário, deixou de existir a incompetência do Tribunal de 1ª Instância, e por efeito, sendo o litígio decorrente de actos de contrato de individual de trabalho contra a B……………., é o Tribunal “a quo” competente em razão da matéria.
Consequentemente, requer a revogação do acórdão recorrido e a reforma da sentença “a quo” que julgou a incompetência em razão da matéria, e por isto, absolveu as Rés da instância de forma que o Autor obtenha do Tribunal judicial uma decisão de mérito.
A Exª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Os autos tiveram os vistos legais.
*Cumpre decidir.
O Autor propôs a presente acção declarativa comum ordinária com os seguintes fundamentos: O Autor em 21/02/2007 recebeu um ofício, enviado pela 2ª Ré, informando-lhe sobre o deferimento da pensão com registo de remunerações no regime geral de segurança social, e que também informaram que procederiam o cálculo da pensão unificada de acordo com o Dec. Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro.
O cálculo acima mencionado baseia-se na transição da prestação de serviço do Autor na Câmara Municipal de Sabrosa para a B…………..
A 2ª Ré, no dia 13/11/2008, enviou ao Autor um aditamento do ofício com data de 21/02/2007 informando-lhe que não havia lugar à atribuição do regime da pensão unificada, ao abrigo do Dec. Lei n.º 361/98, dado que segundo informação da Caixa Geral de Aposentações nunca foi subscritor.
Junto com o ofício de 21/02/2007, o Autor recebeu uma acta informando-lhe o valor da pensão a receber, bem como os períodos com as respectivas contribuições.
Diante das informações prestadas pela 2ª Ré, o Autor requereu junto a Câmara Municipal de Sabrosa uma certidão que informasse o período que prestou seus serviços àquela Autarquia, compreendido entre 15/04/1970 a 30/03/1979, o que prontamente foi atendido, como prova certidão em anexo.
A certidão supra mencionada também informa que o Autor trabalhou ininterruptamente e a tempo integral, tendo-lhe os Serviços da Caixa Geral de Aposentações atribuído o número de subscritor ………….
Também, a fim de fazer prova do tempo de trabalho à 2ª Ré, o Autor enviou uma carta à 1ª Ré para prestar a informação ao I.S.S. que lá trabalhou no período compreendido entre Abril de 1979 a Março de 1982.
Em 03/03/2010, a 1ª Ré prontamente atendeu o pedido do Autor e informou à 2ª Ré que o mesmo prestou seus serviços no período descrito no artigo anterior, a qual apresentou uma declaração com a discriminação de pagamento dos meses trabalhados. Após análise da 2ª Ré sobre os assuntos anteriormente tratados, a mesma através do ofício de 27/09/2010 informou ao Autor que sua situação contributiva foi regularizada em 01/09/2010, como prova documentos em anexo.
O Autor no dia 13/12/1999 acordou com a 1ª Ré a rescisão do contrato por mútuo acordo, inserido no plano de redução de efectivos, determinada pela reestruturação da empresa.
No dia 15/12/1999 a 1ª Ré preencheu a declaração da entidade empregadora para ser apresentada à 2ª Ré, juntamente com o certificado de trabalho, o qual discriminava o tempo de...
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