Acórdão nº 09/15 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2015 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº: 09/15 I. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE LAGOA [ML] demandou no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão [TJCP] a sociedade A…….. Lda., e os particulares B…….. e marido C………, pedindo que seja declarado nulo, ou anulado, o contrato de compra e venda de fracção predial autónoma celebrado entre os réus [ver cópia do contrato a folhas 56 a 62 dos autos].
Invoca, como causa desse pedido, «violação manifesta e inequívoca do Acordo de Colaboração para Comercialização» que ele, enquanto entidade autárquica, tinha celebrado com a sociedade ora ré no âmbito de «promoção habitacional a custos controlados» [ver cópia a folhas 79 a 84 dos autos].
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Por decisão datada de 07.10.2013, o TJCP [1º Juízo Cível] julgou-se incompetente em razão da matéria para apreciar o objecto da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, por entender que essa competência assistia aos tribunais da jurisdição administrativa [ver decisão judicial de folhas 196 a 200 dos autos].
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Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [TAF], este veio a declarar-se também «materialmente incompetente» por a competência caber, em seu entender, aos tribunais integrados na jurisdição comum [ver decisão judicial de folhas 215 a 220 dos autos].
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O Ministério Público pronunciou-se no sentido deste conflito de jurisdição ser resolvido com a atribuição da competência material para o litígio «aos tribunais da jurisdição administrativa» [folhas 235 e 236 dos autos].
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Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar, e decidir, o conflito negativo de jurisdição.
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Apreciação 1. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção declarativa aqui em causa cabe aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa.
O tribunal da jurisdição comum que sobre essa questão se pronunciou, arredou de si tal competência por considerar, e fundamentalmente, que «a questão em litígio, tal como o autor a define», é relativa a um contrato «a respeito do qual existem normas de direito público» a regular aspectos específicos do respectivo regime substantivo.
O tribunal da jurisdição administrativa entendeu, por sua vez, e sobre a mesma questão, que a competência em razão da matéria não lhe cabia, porque apesar de neste caso ser convocado o regime jurídico dos Contratos de Desenvolvimento para Habitação» [CDH – ver o DL nº165/93, de 07.05], o certo é que ele só será actuável no âmbito das relações entre o município [financiador] e a empresa promotora, e entre os primitivos e sucessivos adquirentes, não interferindo no negócio de compra e venda celebrado entre os réus, o qual «é regulado, exclusivamente, por normas de direito privado».
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Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo [artigo 202º da CRP], sendo que cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº1, da CRP; 64º do CPC; e actual 40º, nº1, da Lei...
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