Acórdão nº 032/17 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

Administração do Condomínio do Edifício sito na Rua …………, Pêro Pinheiro, instaurou, em 28 de Abril de 2016, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra, contra Município de Sintra, acção administrativa comum de impugnação do acto administrativo constante da decisão do presidente da Câmara de 28 de Março de 2016, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n° 1-2520-2012, que lhe aplicou uma coima de € 1500,00 pela "não conclusão das obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à conclusão ou à melhoria do arranjo estético, determinadas pelo Município ao abrigo do artigo 89°, n° 2, do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 26/2010, de 30 de Março, nos prazos fixados para o efeito", acrescida de € 120,00 a título de custas processuais.

Pede a Autora que "a Câmara Municipal de Sintra seja notificada para vir juntar aos autos cópia do procedimento administrativo respeitante ao controle prévio à construção do edifício dos autos" e que a decisão do presidente da Câmara de 28 de Março de 2016 seja revogada por violação do disposto no art. 50° e na alínea c) do n° 1 do art. 58° do Dec.-Lei n° 433/82, bem como no n° 2 do art. 89° e nas alíneas b), c) e s) do n° 1 do art. 89° do Dec.-Lei nº 555/99, na sua redacção actual".

  1. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra foi declarada a incompetência material do tribunal, considerando que: “Nos termos do disposto no artigo 4° nº 1 alínea l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de Outubro, compete aos Tribunais de Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da administração pública, que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.” 3. Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi por este proferido, em 27 de Fevereiro de 2017, sentença que concluiu da seguinte forma: “Aderindo, por com ela se concordar, à doutrina enunciada acima, conclui-se que este Tribunal Administrativo e Fiscal é incompetente em razão da matéria para conhecer da presente impugnação judicial da decisão que, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 1-2520-2012, aplicou à arguida uma coima no montante de € 1500,00 pela prática da contra-ordenação p.p. no art. 98°/1/s e nº 4 do DL nº 555/99 de 16/12 na redacção dada pelo DL nº 26/2010 de 30.03, uma vez que a impugnação judicial dessa decisão foi apresentada, como visto acima, a 28.04.2016, antes do início da vigência da norma do art. 4°/1/l) do ETAF, na redacção dada pelo DL n° 215-G/2014 de 2/10.

    Termos em...

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