Acórdão nº 02/16 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 02/16 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. Relatório “A………., Lda.”, com sede em Viseu, intentou, no então 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu (actual Secção Cível - J3, da Instância Local do Tribunal da Comarca de Viseu), em 13.02.2012, acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário contra “B………., S.A.”, com sede em Currelos, Carregal do Sal, a final pedindo, fosse: “(i) Declarado por sentença que a A., A……., Lda., sociedade comercial por quotas, com sede em Estrada de ……., em Viseu, NIPC e matriculada na CRC de Viseu …….., com o capital social realizado de € 7.980,77, por o haver adquirido por usucapião, que expressamente invoca, é dona e legítima possuidora do estabelecimento de Inspecção Técnica de Veículos, B……… (código 248), situado na Estrada de ……….., em Ranhados, aprovado de acordo com o artº 12º do DL nº 254/92 de 20 de Novembro (então em vigor), para inspecções de categoria A, duas linhas de inspeção de veículos ligeiros e uma linha de veículos pesados e reboques e, posteriormente, alargado para a categoria B, inspecções especiais, licenciado/autorizado pelo SEAI 075.CIPO.21.94.248 à R. B………… e que se encontra instalado no prédio urbano sito na estrada de …….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ranhados com o artigo 1896 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº 1206, onde está inscrito a favor da A.

pela Ap.73 de 1996/03/27 e que, nessa medida, se pode substituir à R., através de decisão constitutiva a proferir nos presentes autos, quanto ao pedido de celebração do contrato de gestão e, assim, na sua posição contratual que lhe foi cedida, sem prejuízo da verificação pelo IMTT, IP, ser a A. possuidora dos requisitos legais para a actividade, nomeadamente os relativos à capacidade, idoneidade e à inexistência de impedimentos aos quais se refere e exige a Lei n.º 11/2011 de 26 de Abril; (ii) Declarado que a A., enquanto proprietária, tem direito à totalidade das receitas provenientes da exploração do estabelecimento antes descrito e, assim, não só dos 90%, mas dos remanescentes 10%, dos quais 5% são devidos, nos termos legais, ao IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e 5% à R. B……….., enquanto a A. mantiver interesse na prestação de serviços técnicos por ela prestados; (iii) Condenada a R.

a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da A., abstendo-se de qualquer conduta que, directa ou indirectamente, o ponha em causa, nomeadamente não o alienando, onerando ou dele dispondo, bem como ainda para não proceder por forma ou com vista a levar a cabo a mudança de instalações do identificado Centro de Viseu, e de que, por isso, lhe fica também vedado requerer ao IMTT a transferência ou mudança de localização das ditas instalações; iv) Condenada a R. B……….., SA a proceder à entrega à A………., Lda. do identificado estabelecimento, bem como de todas as receitas futuras que vierem a ser apuradas no mesmo, desde e a partir da citação, até trânsito em julgado e efectiva entrega material, isto sem prejuízo do cumprimento fiel, pontual e imediato do dever de entrega protocolado de 90% das receitas diárias apuradas no mesmo e na sequência da revogação do mandato de depósito e gestão de receitas aludido nesta acção; (v) Comunicar ao IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, com sede em Avª das Forças Armadas, 40, 1649-022 Lisboa, a instauração da presente acção e dos pedidos que na mesma se formulam, com vista a, após trânsito em julgado, celebrar com a A. o contrato de gestão a que se refere a citada Lei nº 11/2011, nomeadamente o seu art.º 34º, e assim, não autorizar, até lá, qualquer pedido de transmissão do estabelecimento usucapido e reivindicado da A., nem celebrar com a R. o referido contrato de gestão, sob pena de responsabilidade civil, pelos danos que forem causados (destaques nossos); Subsidiariamente, (vi) Declarado, por sentença judicial, a transmissão a favor da A. da propriedade do estabelecimento identificado na alínea (i) supra e, por consequência da posição contratual da R. B………., decorrente da licença/autorização ali identificada, podendo, nessa medida e qualidade, substituir-se a A. à R. quanto ao pedido de celebração do contrato de gestão, e assim, na sua posição contratual que lhe foi cedida, sem prejuízo da verificação pelo IMTT, IP ser a A. possuidora dos requisitos legais para a actividade, nomeadamente os relativos à capacidade, idoneidade e à inexistência de impedimentos aos quais se refere e exige a Lei nº 11/2011 de 26 de Abril...

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