Acórdão nº 05/17 de Tribunal dos Conflitos, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito Negativo de Jurisdição + Acordam em conferência no Tribunal dos Conflitos I - RELATÓRIO Por factos - execução de um muro confinante com a via pública sem licença municipal, em violação do disposto na alínea a) do n° 1 e no n° 2 do art. 98° do Regime jurídico da Urbanização e da Edificação, aprosado pelo DL n° 555/99 - ocorridos em 2011, veio a Câmara Municipal de Viana do Castelo (mais propriamente, um vereador no uso de competência subdelegada pelo presidente da Câmara) a aplicar à arguida A…………..

a coima de €500,00 (decisão de 30 de dezembro de 2015).

Inconformada, apresentou a arguida impugnação judicial, nos termos do art. 59° do DL n° 433/82.

Remetidos os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e neste tribunal feitos apresentar em 5 de julho de 2016, veio a ser decidido (Comarca de Viana do Castelo, Instância Local, Secção Criminal, J1) que o tribunal carecia de competência material para apreciar a impugnação, por isso que, face à alteração introduzida pelo DL nº 214-G/2015 sob a alínea l) do nº 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal competência cabia aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. A decisão, proferida em 30 de setembro de 2016, transitou em julgado.

Remetidos os autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, decidiu-se ali que a competência se fixara no momento da entrada em juízo da impugnação judicial apresentada, e nesse momento a competência para a apreciação da impugnação estava legalmente deferida aos tribunais judiciais, na certeza de que só posteriormente entrou em vigor a indicada alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Em consequência, julgou-se materialmente incompetente o tribunal. A decisão, proferida em 22 de novembro de 2016, transitou também em julgado.

Criado assim um conflito negativo de jurisdição, vem a respetiva resolução oficiosamente suscitada perante o Tribunal dos Conflitos.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência não cabe aos tribunais administrativos.

II – FUNDAMENTAÇÃO Plano Factual Dão-se aqui reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima expostas.

Plano Jurídico-conclusivo Não suscita dúvidas que estamos perante um conflito de jurisdição, pois que enquadrável na previsão do nº 1 do art. 109º do CPCivil. Da mesma forma que não suscita dúvidas que o conflito deve ser resolvido por este tribunal (nº 1 do art...

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