Acórdão nº 020/14 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

A…………….., médico, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção administrativa especial contra os Hospitais da Universidade de Coimbra E.P.E. (HUC) pedindo a declaração de nulidade de actos do procedimento concursal denominado “concurso para recrutamento e selecção para eventual contratação de especialistas de ortopedia” dos HUC. Fundamenta tais pedidos em violação das regras de funcionamento do júri, incompetência e usurpação de poder, inexistência de procedimento administrativo, preterição de formalidade essencial e violação do Regulamento do concurso e dos princípios da legalidade, da imparcialidade, da transparência, da igualdade, da boa fé, tudo com ofensa dos artºs 3.º, 5.º, 6.º, 6º-A, 100.º, 124.º, 125.º, 133.º, n.º1, al. e), 133.º, n.º2, al. a) do Código de Procedimento Administrativo, dos art.ºs 1.º, n.ºs 2 e 3 als. c), d) e e) do regulamento do concurso e dos art.ºs 266.º, n.º2 e 268.º, n.º 3 da Constituição.

Por sentença de 1 de Outubro de 2013, o TAF de Coimbra julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, considerando competentes os tribunais do trabalho.

O processo foi remetido ao Tribunal do Trabalho de Coimbra, a requerimento do Autor, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 14.º do CPTA e do n.º 2 do art.º 99.º do CPC (na versão então vigente).

Por decisão de 7/1/2014, este último tribunal declarou-se também incompetente em razão da matéria, atribuindo a competência aos tribunais administrativos.

Ambas as decisões são já insusceptíveis de recurso ordinário.

O Autor pediu a resolução do conflito negativo de jurisdição assim gerado, ao abrigo do n.º 2 do art.º 111.º do CPC (na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

  1. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da atribuição da competência aos tribunais do trabalho, nos seguintes termos: “[…] Na linha do entendimento perfilhado pelo TAF de Coimbra, e nos termos das disposições conjugadas do artº 5º, nº 1 do DL nº 180/2008, de 26/8; do artº 5, nºs 1 e 2 do DL nº 233/2005, de 29/12 e dos artºs 3º, nº 2; 7º, nº 1 e 23º do DL nº 558/99, de 17/12, o R. é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo regime geral de direito privado.

    Por outro lado, em conformidade com o disposto no artº 14º, nº 1 do DL nº 233/2005, os trabalhadores dos hospitais E.P.E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.

    Por último, nos termos do artº 15º do DL nº 176/2009, de 4/8, que integra o enquadramento legal do concurso com, além do mais, o Código do Trabalho (cf. fls 49/50), os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção para recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira médica, são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

    Assim sendo, os atos respeitantes ao procedimento concursal em crise mostram-se praticados ao abrigo de um regime de direito privado e não no exercício de poderes de autoridade.

    Isso mesmo resulta também do preceituado nos artº 18º ex vi artº 23º, ambos do DL nº 558/99 que, para efeito de determinação do tribunal competente para julgamento dos litígios a eles respeitantes, não considera especificamente como praticados no exercício de poderes de autoridade os atos do procedimento de seleção para recrutamento de pessoal das entidades públicas empresariais, pelo que serão aqui aplicáveis as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

    Pela mesma razão, impõe-se concluir não haver lei específica que os submeta ou admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra.

    E em nada afeta esta conclusão o facto de o procedimento concursal em causa se reger também, em conformidade com o disposto no artº 14º, nº 4 do DL nº 233/2005, de 29/5, pelos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, na medida em que a norma não consagra qualquer procedimento específico de formação contratual e se limita a impor a observância de princípios igualmente aplicáveis em matéria de contratação de natureza jurídico privada, nos termos do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro - cf. artºs 23º, nº 1, a) e b); 24º, nºs 1 e 2, a), 25º, nº1 e 102º, designadamente”.

  2. Depara-se, efectivamente, um conflito...

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