Acórdão nº 033/16 de Tribunal dos Conflitos, 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 33/16.

  1. Relatório A…….. e C……….., S.A. intentaram acção decIarativa de condenação, na Instância Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, contra B……………..

    e a Caixa Geral de Aposentações, IP, para reparação dos danos que alegaram resultar do atropelamento do 1° A por um veículo segurado pela R B……….., quando o mesmo se encontrava numa estrada nacional a efectuar a sua prestação laboral por conta da 2ª A.

    Para o efeito, pediram a condenação: de ambas as RR, solidária ou individualmente, a pagarem, ao 1° A, as quantias de 770 e 10.000 euros, referentes, respectivamente, a danos patrimoniais e não patrimoniais (pedidos 1 e 2) e, à 2ª A, a quantia de 4.242,84 euros, respeitantes a remunerações e a prestações pagas à CGA e à ADSE (pedido 3); a R CGA, ou, se assim não se entender, a R B…………, a proceder a junta médica para exame ao 1º A e a pagar a este a indemnização referente à incapacidade, calculada nos termos do art. 34º e seguintes do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço no Âmbito da Administração Pública (pedidos 4 e 5) Após diversos prolegómenos, aquela Instância Local remeteu os autos para a Instância Local de Competência Genérica da Sertã, que, por decisão de 4/04/2016, declarou tal Tribunal materialmente incompetente e competentes os tribunais Administrativos para conhecer de todos os pedidos formulados.

    Recebida a acção no Tribunal de Castelo Branco, este, por decisão de 27/06/2016,declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos aludidos pedidos 1 a 3 e materialmente competente para conhecer dos demais (4 e 5), sobre cujo mérito se pronunciou.

    As referidas decisões da Instância Local da Sertã e do Tribunal Administrativo de Castelo Branco transitaram em julgado.

    O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência para o conhecimento do processo aos tribunais judiciais.

  2. Apreciação Conforme se retira do antecedentemente relatado, o conflito de jurisdição confina-se aos pedidos formulados pelos AA sob os n°s 1 a 3, uma vez que, quanto ao mais, o Tribunal Administrativo de Castelo Branco conheceu do seu mérito.

    Como é consensualmente aceite, a competência do tribunal afere-se pela pretensão do autor, compreendidos os respectivos fundamentos: a determinação da competência do tribunal para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor afere pelo quid disputatum, i. é, pelo modo como esta pretensão se apresenta estruturada, tanto...

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