Acórdão nº 013/16 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 13/16.

Tribunal de Conflitos Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.1 A………, intentou contra o GOVERNO REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ uma acção declarativa comum, sob a forma sumária no Tribunal Judicial de Santa Cruz, terminando com os seguintes pedidos: “(…) Deve a presente Acção Comum ser declarada por procedente e por provada e, em consequência, serem ambos os réus, Região Autónima da Madeira e Município de Santa Cruz, condenados, conjunta e solidariamente, a reconhecer o seguinte: 1- O autor, com exclusão de outrem é único dono e possuidor do prédio rústico, situado no sítio da …., …………. ou ………., freguesia e concelho de …….., com a área de 2.290 m2, composto por cultura arvense de regadio, pastagem e bananal e confronta do Norte com B…….., C……. e outros, Sul com D……… e C……..

e outros, Leste com ribeira e E…….. e F……….. e Oeste com o Caminho, inscrito na matriz sob parte do artigo cadastral n.º 21/13 da Secção “AQ”, da referida freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n.º 5084/20090520.

2- Em decorrência, a abrir mão da totalidade da superfície do prédio “sub-judice” devolvendo à posse efectiva do autor, não mais perturbando de nenhum modo o direito de propriedade.

3 – A caducidade de toda e qualquer D.U.P. (Declaração de utilidade pública) que, tenha existido sobre o prédio “sub-judice” pelo menos até á data da interposição da presente acção e qualquer procedimento administrativo de expropriação à mesma conexa.

(…)”.

1.2. Justifica a sua pretensão alegando que “por razões inexplicáveis o Governo Regional da RAM procedeu à construção da Via Rápida Funchal/Santa Cruz e ocupou a totalidade do prédio rústico pertença do autor” (artigo 2º da petição inicial) e que “até hoje a RAM através de qualquer um dos seus departamentos que tratam das Expropriações e grandes obras de equipamento público não notificou o autor da existência de qualquer processo administrativo de expropriação precedente à ocupação e construção da via Rápida” (artigo 6º da petição inicial). “O autor deseja que a RAM abra mão de toda a superfície do prédio que ocupou e onde construiu a Via Rápida por ocupação ilícita, reconhecendo o direito de propriedade do requerente, reconstituindo o prédio ao seu estado natural e anterior às obras da Via Rápida.

” (artigo 11º da petição inicial). “Também deseja que o réu Município de Santa Cruz reconheça o direito de propriedade do autor” (artigo 12º da petição inicial) 1.3. O Município de Santa Cruz contestou a acção arguindo a excepção da ilegitimidade por não ser parte na relação jurídica controvertida. Por impugnação alega não ter procedido a qualquer ocupação ou construção, nem ter procedido a qualquer declaração de utilidade pública o prédio ora em causa.

1.4. A Região Autónoma da Madeira contestou a acção. Alegou, além do mais, que a “parcela de terreno...

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