Acórdão nº 09/16 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição, porquanto na acção administrativa comum – forma ordinária n.º 833/11.2BELRA instaurada no TAF de Leiria o referido Tribunal julgou incompetente a jurisdição administrativa, por decisão já transitada em julgado, sendo que por sentença igualmente transitada em julgado o 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, no processo n.º 2307/09.2TBLRA declarou incompetentes os Tribunais Judiciais.

1.1. Na base do conflito está um pedido de condenação do réu Estado Português, entre outros demandados, em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, sendo a causa de pedir uma actuação concertada dos réus particulares e a solicitadora de execução.

1.2. Entendeu o TAF de Leiria, em síntese que o agente de execução não exerce nem participa da função jurisdicional, não integra o tribunal, pelo que os pedidos de indemnização estão subtraídos à jurisdição administrativa; 1.3. Entendeu o Tribunal Judicial de Leiria que o agente de execução é um auxiliar da justiça, actuando no exercício de actividades de gestão pública e portanto a responsabilidade do Estado e do agente de execução deve ser julgada nos Tribunais Administrativos. A responsabilidade dos demais réus (particulares) não é cindível, por entendeu estarmos perante litisconsórcio necessário e, portanto, também a mesma deve ser apreciada nos Tribunais Administrativos.

1.4. Foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos.

1.5. Neste Tribunal de Conflitos, foram ouvidas as partes, que nada disseram.

1.6. O MP emitiu parecer no sentido do presente conflito ser resolvido atribuindo a competência aos Tribunais Judiciais.

1.7. Colhidos os vistos foi o processo submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento 2.

Fundamentação 2.1 Matéria de facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para julgamento do conflito são os seguintes:

  1. A Massa Insolvente da sociedade A…………LDA instaurou, no TAF de Leiria, contra 16 réus, onde se incluía o ESTADO PORTUGUÊS uma acção administrativa comum – forma ordinária, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 350.000,00 euros e juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

b) O referido montante corresponde ao prejuízo alegadamente sofrido em virtude de arresto dos bens da autora, traduzindo a diferença entre o valor dos bens quando arrestados (500.000,00 euros) e o...

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