Acórdão nº 08/16 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito Negativo de Jurisdição nº 8/16 Relator – Fonseca Ramos.

Conselheiros António Pires Henriques da Graça, Maria Benedita Malaquias Pires Urbano, Ana Paula Soares Leite Martins Portela, Raúl Eduardo do Vale Raposo Borges, Maria do Céu Dias Rosa Das Neves Acordam no Tribunal de Conflitos A………..

instaurou 18.4.2014, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, Providência Cautelar Comum, nos termos do disposto nos art. 362º e seguintes do nCPC, como preliminar de acção declarativa a instaurar (salvo se for decretada Inversão do Contencioso), contra: B……….., C…………, Lda.

, Pedindo: I. Deve a presente providência cautelar ser julgada procedente por provada e por via da mesma, ser reconhecida e declarada a nulidade do negócio de exploração (sobre os direitos de concessão identificados no petitório) celebrado entre os Requeridos, B……… e a sociedade comercial “C……….., Lda.”, por total falta de consentimento e de conhecimento da Requerente em tal (contitular de tais direitos), cessando a dita exploração, sendo feita reverter à situação anterior à celebração do dito negócio, entregando-se à Requerente os espaços detidos nos termos dos referidos direitos.

  1. Mais se requer que ambos os Requeridos sejam condenados no pagamento de sanção pecuniária compulsória à razão de € 100 diários, por cada dia que recusem a cessação da exploração dos referidos direitos, após decisão judicial nesse sentido (art. 365º, nº2, do nCódigo de Processo Civil).

  2. Requer ainda que, a presente Providência Cautelar seja decretada sem precedência de audição da parte contrária, diligência que significa acrescida morosidade e consequente agravamento dos prejuízos sofridos pela Requerente, tendo em conta que decorre o Verão, época que por natureza significa a de maior volume de negócios, o que corresponde exactamente àquele em que o prejuízo sofrido pela Requerente corre o risco de ser mais acentuado, por estar impedida de proceder à exploração.

  3. Também requer que a Requerida “C………., Lda.”, seja notificada para informar o Tribunal, quais os termos em que desenvolve a dita exploração, bem como data de início da mesma.

Em resumo, alegou: - a Requerente e o Requerido B………., foram casados entre si segundo o regime de comunhão geral de bens; - o casamento entre ambos foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida em 2 de Julho de 1997, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Faro, transitada em julgado a 14 de Julho seguinte, conforme doc. 1 (averbamento 2); - o referido B……….., voltou a contrair casamento, com cidadã de nacionalidade russa, a qual veio a falecer, sendo o ora Requerido actualmente, viúvo; - o património comum do casal formado pela ora Requerente e pelo Requerido B……….., era à data do divórcio, constituído por vários bens e/ou direitos, os quais foram identificados e ficaram a constar do documento (que ora se junta como doc. 2 e que aqui por reproduzido se dá para todos os legais efeitos), que pretendeu ser um compromisso de partilha do património comum e aos quais os ex-cônjuges denominaram “Contrato Promessa de Partilha de Bens por Divórcio”, datado de 22 de Maio de 1997; - este contrato viria a ser sucessivamente postergado, verdadeiramente ignorado, uma vez que, vários bens foram vendidos com intervenção de ambos os ex-cônjuges; - entre os direitos que integravam o património comum do casal e que ainda revestem essa natureza, avulta o direito de concessão, atribuído pelo Domínio Público Marítimo, actualmente sob a administração da Administração Hidrográfica do Algarve IP, entidade esta sob a tutela do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que permite aos respectivos titulares (os ex-cônjuges) o direito de explorarem a utilização de toldos em determinada área da praia de Monte Gordo, pelos banhistas e frequentadores da dita praia. Este direito é o que consta da al. b) da cláusula primeira do referenciado contrato promessa de partilha - doc nº2; - da mesma forma, e com idêntica natureza, faz parte do mesmo acervo de bens e direitos, a exploração de um balneário, que existe e funciona em anexo ao “Restaurante …………”, na praia de Monte Gordo, embora tal direito não tenha sido autonomizado no predito contrato promessa, ao que se crê, por ser anexo ao dito estabelecimento comercial que se descreve na al. a) da cláusula 2ª do predito contrato promessa de partilhas; - tal direito, apesar de não haver sido autonomizado no contrato promessa de partilha, é igualmente um direito que integra a comunhão conjugal e o património comum dos ex-cônjuges; - quer o direito à exploração da área de toldos em regime de concessão, quer o direito exploração do balneário, sob o mesmo regime (concessão), integram o património comum dos ex-cônjuges e foram desde sempre explorados pelo ex-casal, nomeadamente pelo Requerido, B…………; - a aqui Requerente acaba de saber que actualmente, quer a referida concessão, quer o balneário se encontram a ser explorados por uma sociedade comercial da qual é sócio minoritário o Requerido e ex-marido, a ora igualmente Requerida, “C……….., Lda.” - a exploração que actualmente decorre, pela sociedade aqui Requerida, “C………..”, decorre à sua inteira e absoluta revelia, sem o seu conhecimento e sem o seu consentimento, dispondo o ex-marido, a favor dessa sociedade, de forma abusiva de tais bens ou direitos, o que não lhe estava facultado; - a ora Requerente não recebe seja o que for dessa exploração e igualmente nada recebe, o filho da Requerente, D………., nenhum deles exercendo qualquer direito ou poder sobre os espaços detidos nos termos das ditas concessões; - o contrato que cria tal situação, é inválido, sob a forma de nulidade, por ter sido celebrado sem a sua intervenção, ou seja, sem o seu consentimento e sem o seu conhecimento, uma vez que tais direitos ainda integram o património comum dos ex-cônjuges; - o Requerido B……….., dispôs ou onerou todo o direito (sobre a concessão dos toldos e sobre o balneário) a favor de terceira entidade (a aqui segunda Requerida, que efectivamente procede à exploração) de que é titular a ora Requerente, sem o consentimento nem o conhecimento da mesma - art. 1408º C. Civil; - o negócio celebrado pelo Requerido B………., a favor da sociedade aqui igualmente Requerida e na qual participa com 1%, é um negócio nulo, e como tal, por via da nulidade de tal negócio, é ineficaz relativamente à Requerente, não lhe podendo ser oposta, a exploração que a dita sociedade vem fazendo daqueles bens e direitos; - vê-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT