Acórdão nº 07/16 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. Relatório 1.

    A……………….., S.A.

    - com sede na Zona Industrial de ………., freguesia de …………., Aveiro - demandou junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Local de Vila Nova de Gaia, Secção Cível - a COMPANHIA DE SEGUROS B……………., S.A.

    - com sede em Lisboa e Filial na rua …………., no Porto - mediante acção declarativa de condenação, e sob a forma de processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total 1.816,71€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

    Invoca, como causa de pedir, a culpa do condutor do ligeiro de passageiros de matrícula ......... -……..-……….

    [..........] - propriedade da C……………., LDA.

    - na produção do acidente de viação de que resultaram os danos cuja indemnização reclama, ocorrido na ………..

    , auto-estrada de que é concessionária, e o contrato de seguro celebrado entre a proprietária do veículo e a seguradora ora ré.

    O dito acidente de viação ocorreu no dia 11.11.2011, e consistiu no despiste do ……….

    que, desgovernado, foi embater, primeiro, no separador central, e, depois, nas guardas de segurança do lado direito da auto-estrada, causando parte dos danos agora em causa ao danificar e inutilizar materiais que são propriedade da autora e estavam ao serviço da concessão celebrada com o Estado Português.

    1. Por decisão datada de 30.05.2015, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Local de Vila Nova de Gaia, Secção Cível, J5 - julgou-se incompetente «em razão da matéria» para conhecimento da lide por entender que a mesma pertencia antes à jurisdição administrativa [folhas 25 a 28 dos autos].

    2. Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF/P], este também se declarou incompetente «em razão da matéria» por entender que tal competência cabia à jurisdição comum [folhas 36 a 39 dos autos].

    3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido deste conflito de jurisdição ser resolvido com a atribuição da competência material para o litígio «aos tribunais da jurisdição administrativa» [folhas 111 a 114 dos autos].

    4. Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar, e decidir, o conflito negativo de jurisdição.

  2. Apreciação 1. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção declarativa de condenação aqui em causa cabe aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa.

    O tribunal da jurisdição comum, que sobre essa questão se pronunciou, arredou de si tal competência com esta fundamentação: «…para determinar a competência dos tribunais administrativos no que concerne às acções de responsabilidade extracontratual de pessoa colectiva de direito privado, há que verificar se a mesma está, ou não, sujeita ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, instituído pela Lei nº67/2007, de 31 de Dezembro. A norma que, no plano de direito substantivo, dá concretização prática ao disposto no […] artigo 4º, nº1 alínea i), do ETAF, é a do artigo 1º, nº5, da referida Lei nº67/2007, a qual dispõe que As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.

    Ora, através do DL 87-A/2000, de 13 de Maio [diploma...

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