Acórdão nº 055/17 de Tribunal dos Conflitos, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: RELATÓRIO 1. B…………….

, devidamente identificada nos autos, apresentou, no Cartório Notarial de ………., Santa Maria da Feira, do notário A……………, requerimento inicial, com vista à partilha através de inventário por morte de C…………., seu marido.

  1. Tal requerimento veio, porém, a ser objeto de decisão, datada de 10.03.2016, que considerou padecerem a Lei n.º 23/2013 e as Portarias n.ºs 278/2013, e 46/2015, de inconstitucionalidade material por ofensa dos arts. 20.º, n.º 4, 47.º, n.º 1, e 202.º da CRP, recusando a sua aplicação, e ordenando a remessa/notificação ao MP junto do TJ de Santa Maria da Feira para dedução do competente recurso perante o Tribunal Constitucional [cfr. fls. 09/15 dos autos], e, ainda, o envio de comunicação à Ordem dos Notários, datada de 29.02.2016, requerendo que os “processos de inventário pendentes sejam retirados do … cartório e sejam tramitados por outros cartórios ou tribunais …”, devendo o seu “cartório ser excluído do respetivo sistema informático a fim de não receber mais deste tipo de processos …” [cfr. fls. 15 v./17 dos autos].

  2. O expediente veio a ser devolvido ao Cartório pelos serviços do MP nos termos do despacho do Magistrado do MP de 21.09.2016 [cfr. fls. 20/28 dos autos], tendo por decisão daquele mesmo Notário, datada de 08.03.2017, sido determinada a remessa ao TJ da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira para prosseguimento naquele Tribunal dos respetivos termos do processo de inventário, mormente, análise da questão de constitucionalidade invocada [cfr. fls. 44/44 v. dos autos].

  3. Por decisão daquele TJ, datada de 14.06.2017, foi considerado que a remessa, incidental, do processo não se incluía na previsão do art. 16.º da Lei n.º 23/2013, e de que, face ao regime legal decorrente do citado diploma legal, não se inserem no seu quadro de competências a apreciação da decisão de recusa do Sr. Notário em proceder à partilha e o proceder à tramitação do processo de inventário, termos em que se julgou incompetente em razão da matéria [cfr. fls. 50/52 dos autos].

  4. Despoletado o conflito de jurisdição nos termos do despacho daquele TJ, datado de 27.09.2017 [cfr. fls. 56 dos autos], importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público deu o seu parecer no sentido da sua rejeição dado inexistir um conflito de jurisdição, e de que, caso assim se não entenda, então que se afirme a competência ao Cartório Notarial de …….. para apreciar o processo de inventário requerido [cfr. fls. 63/67 dos autos].

    DA...

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