Acórdão nº 060/17 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO A…………, por despacho de 10 de outubro de 2016 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi condenada no pagamento da coima de € 250,00, pela infração cometida no dia 3 de maio de 2012, na freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, prevista e punida nos artigos 4.°, n.º 5, 98.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo DL n.º 26/2010, de 30 de março, e das custas do processo, no valor de € 102,00.

Não tendo a coima e as custas do processo sido pagas no prazo legal, foram os autos remetidos ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, para execução.

Distribuído o processo, como execução, sob o n.º 1977/17.2T9SNT, por despacho de 20 de abril de 2017, o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra declarou-se incompetente para a ação, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, designadamente nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que lhe confere competência para conhecer da impugnação contraordenacional em matéria de urbanismo.

Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (744/17.8BESNT), por despacho de 5 de junho de 2017, foi declarada a sua incompetência material, nomeadamente por se tratar de uma execução e não de uma impugnação de coima relativa a matéria de urbanismo.

Verificado o conflito negativo de jurisdição, foi solicitada a sua resolução ao Tribunal dos Conflitos.

Neste, distribuído o conflito negativo de jurisdição, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da competência para a execução caber ao "tribunal da jurisdição comum", nos termos do parecer de fls. 68/69.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual relevante, importa resolver o conflito negativo de jurisdição, para conhecer da execução por coima e custas, resultantes de contraordenação relativa a matéria de urbanismo, sendo certo que, por decisão transitada em julgado, tanto a jurisdição comum como a jurisdição administrativa e fiscal a negaram e a atribuíram reciprocamente.

O Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra baseou, essencialmente, a sua decisão no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que atribui a competência material aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT