Acórdão nº 050/17 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS RELATÓRIO A…………, solteira, maior, residente em …… Rue ………, 1225, Chêne Bourg, na Suíça, e, em Portugal, na Rua do ………, n.º ……, ………, Guarda, propôs acção declarativa comum contra B…………, residente em Cantanhede, e contra o Banco Espírito Santo, S.A., o Novo Banco, S.A., e o Fundo de Resolução, todos com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de 25.000 € a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde 11.07.2013, e da quantia de 2.500 € a título de danos não patrimoniais.

Alega, em síntese, que: - Estando emigrada na Suíça, sempre depositou as suas poupanças em instituições bancárias portuguesas, principalmente no BES; - O gestor das suas contas no BES era o 1º Réu, Sr. B…………, pessoa que a contactava e que lhe geria os depósitos; - Porque a Autora não tem conhecimentos nem experiência na área dos investimentos, e porque o seu único propósito era ver assegurada a sua reforma a partir dos juros que tais depósitos lhe gerariam, sempre recusou a mobilização dos seus capitais para aplicações financeiras envolvendo riscos; - No decurso do ano de 2013, o 1º Réu contactou-a, dizendo-lhe que deveria aplicar parte das suas poupanças em depósitos a prazo, especiais para emigrantes (conta a prazo especial denominada Poupança Plus 1), que lhe garantiam a totalidade do capital nos respectivos vencimentos, bem como juros à taxa de, pelo menos, 4,20% ao ano; - Por confiar nas informações prestadas e nesse gestor de conta, a Autora autorizou, em 11.07.2013, a mobilização do capital de 25.000 € para essa aplicação, com a duração de dois anos e a taxa de juro de 4,40%; - Após o vencimento da referida aplicação, a Autora pretendeu levantar aquele montante, mas tal foi-lhe negado pelos funcionários da agência do Novo Banco, que sucedeu ao BES, com a indicação de que o Banco de Portugal não autorizava esse levantamento no imediato; - Até que, em finais de Junho de 2015, os funcionários do Novo Banco informaram-na de que já não lhe devolviam o montante aplicado, nem os juros ...; - ... tendo-lhe sido proposto que transformasse essa aplicação num outro depósito constituído por obrigações, com maturidade superior a 30 anos, sem garantia de capital ou juros; - A Autora não aceitou essa proposta, tendo tomado conhecimento, nessa mesma altura, que o BES, por intermédio do 1º Autor, agindo contra a vontade e sem o consentimento da Autora, havia aplicado o referido montante de 25.000 € em valores mobiliários; - As aplicações financeiras feitas em nome da Autora, não a vinculam nem a responsabilizam, vinculando apenas o BES e o Novo Banco que usaram indevidamente o dinheiro que lhes foi entregue para constituir depósitos a prazo; -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT