Acórdão nº 022/14 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 22/14 Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

1.1. A………., S. A. instaurou, em 09.04.2013, no Balcão Nacional de Injunções, com posterior tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra B………, peticionando a quantia de €147,9095, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento.

Fundamentou a respectiva pretensão, em síntese, em que no exercício da respectiva actividade comercial se dedica, entre outras, ao serviço público de fornecimento de água e drenagem de águas residuais, tendo nesse quadro celebrado um contrato com o requerido, prestando-lhe os serviços contratados, entre os meses de Setembro e Outubro de 2012, não lhe tendo este pago o montante devido.

1.2. Houve oposição.

1.3. Distribuídos os autos no TAF de Penafiel julgou-se ele materialmente incompetente.

1.4. Requerida a remessa e remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Paredes, nos termos do artigo 14.º, 2, do CPTA, veio este tribunal a declarar-se igualmente incompetente em razão da matéria.

1.5. Foi ordenada a remessa a este Tribunal dos Conflitos para a resolução do presente conflito negativo.

1.6.

A Autora sustenta a competência do tribunal judicial; o digno Magistrado do Ministério Público a dos tribunais tributários, no quadro da jurisprudência dominante neste Tribunal dos Conflitos.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Este Tribunal tem vindo a decidir diversos casos com os mesmos essenciais contornos: acórdão de 25/06/2013, Processo n.º 033/13; acórdão de 26.9.2013, Processo n.º 030/13; acórdão de 05/11/2013, Processo n.º 039/13; acórdãos de 18/12/2013, processos n.º 038/13 e n.º 053/13; acórdão de 21.1.2014, Processo 044/13; acórdão de 13.2.2014, Processo 41/13; acórdão de 27.3.2014, processos 54/13 e 1/14; acórdão de 15.5.2014, Processo 31/13.

    Trata-se de casos que são iniciados através do Balcão Nacional de Injunções, sendo, depois, distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

    As incidências específicas de cada um, como, por exemplo, o teor das contestações deduzidas pelos aí requeridos, não são decisivas para a determinação da competência. Com efeito, devendo a competência ser apreciada em função da causa de pedir e pedido, tem-se observado fundamental identidade, pois os processos têm respeitado, sempre, a pedidos por falta de pagamento de facturas de consumo de água.

    E em todos os processos, como neste, é incontroverso que a autoras são sociedades que se incumbem do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.

    Com excepção de um caso, o que foi objecto do acórdão de 21.01.2014, no proc. 044/13, em todos os demais foram julgados competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal...

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