Acórdão nº 014/14 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I – A EMGHA - GESTÃO da HABITAÇÃO SOCIAL de CASCAIS, E.M., S.A., intentou contra A…………….

acção administrativa comum visando a declaração de resolução de um acordo de cedência de uma parte de um fogo habitacional com direito de serventia de cozinha e casa de banho e a condenação do R. na entrega da parte ocupada e no pagamento das prestações vencidas e vincendas que foram acordadas.

Alegou para o efeito que é gestora do Parque Habitacional do Município de Cascais e que cedeu ao R. uma parte de um fogo habitacional, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, sendo que há mais de um ano o R. deixou de residir na parte do fogo que lhe foi cedida.

Depois de ter instaurado acção de despejo no Tribunal Judicial de Cascais, a qual foi objecto de decisão de indeferimento liminar por incompetência material, a A. foi novamente confrontada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com semelhante decisão de incompetência material.

Despoletado o conflito de jurisdição, importa dele conhecer, sendo que o Ministério Público deu o seu Parecer no sentido da afirmação da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

II – Decidindo: 1.

Importa dirimir um conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respectivamente, por um Tribunal da ordem Administrativa e Fiscal e por um Tribunal Judicial.

A resposta parece-nos inequívoca, desembocando na atribuição da competência ao Tribunal Administrativo, à semelhança do que tem ocorrido noutros conflitos de contornos semelhantes, como o que foi decidido no Ac. deste mesmo Tribunal de Conflitos, de 18-4-13, no processo n° 28/12 (relatado pelo ora relator), no Ac. de 25-9-2012 ou ainda nos mais recentes arestos de 29-1-14, 16-1-14, 11-12-13 e 11-12-13 (www.dgsi.pt), todos despoletados no âmbito de acções emergentes de contratos de arrendamento com renda apoiada.

  1. O litígio emerge de um acordo de cedência de uma parte de um fogo habitacional outorgado entre uma Empresa Pública Municipal, a que foi atribuída a gestão do Parque Habitacional de um Município.

    Para além de a manutenção da ocupação depender da demonstração bienal dos rendimentos auferidos, previu-se que poderia ser desalojado se viesse a adquirir casa própria, se se recusasse a mostrar a parte da habitação ao representante da cedente, se não mantivesse a casa em bom estado ou se na casa viessem a habitar pessoas não autorizadas pelo acordo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT