Acórdão nº 031/13 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos I-RELATÓRIO 1.

A………………., S.A., identificada nos autos, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias no Tribunal Judicial de Fafe, contra B…………….. e Condomínio do Prédio Sito na Rua ………….., também identificados nos autos, reclamando o pagamento das facturas de água, por força do contrato de fornecimento de água assinado, no valor total de € 933,46, acrescido de juros no valor já vencido de € 388,99 e de € 100,00 a título de despesas e € 12,00 de taxa de justiça.

1.1.

Alegou, para o efeito, que no âmbito da sua actividade comercial - por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe - efectuou um contrato com o R., para fornecimento de água, tendo sido prestados ao R. os serviços contratados, sendo que findo o prazo de vencimento o pagamento devido não foi efectuado.

  1. O Tribunal Judicial de Fafe, por sentença proferida em 24 de Abril de 2012 (fls.24/28), declarou a sua incompetência, em razão da matéria, por ser competente a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, dado o fundamento do litígio emergir de uma relação jurídica administrativa, referindo o seguinte: “A competência do Tribunal afere-se em função da relação jurídica objecto do litígio, tal como está configurada pelo autor, atendendo à causa de pedir e respectivo pedido.

    De acordo com o art.° 66.° do CPC o Tribunal comum só não será competente em razão da matéria, se a apreciação desta for atribuída pela lei a uma outra ordem de tribunais (vd. art° 77.° n°1 al. a) da LOFTJ).

    Atento o disposto no art. 212º nº3 da Constituição da República Portuguesa compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

    Na lei ordinária o art.° 4.° do ETAF, aprovado pelo Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, consagra o objecto dos litígios que devem ser submetidos aos tribunais administrativos e fiscais (“reclamando”, assim, nessas matérias a respectiva competência).

    A situação em apreço reporta-se a serviços contratados de abastecimentos de água e saneamento prestados pela requerente ao requerido.

    Como é sabido as autarquias dispõem de atribuições no âmbito do ambiente e saneamento básico (art° 13.° nº 1 da Lei 159/99, de 14/09).

    Sendo que de acordo com o art.° 26.° da Lei 159/99, de 14/09, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios: i) Sistemas municipais de abastecimento de água.

    ii) Sistemas municipais de drenagem e tratamentos de águas residuais urbanas.

    iii) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

    Por contrato de concessão podem os órgãos municipais se socorrer de empresas privadas.

    O concedente mantém a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e fiscalizar a gestão do concessionário, aplicando-se aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa. O serviço público concedido nunca deixa, pois, de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco (Prof. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, pp. 1081 e ss.).

    Pelo que, e de acordo com o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 22/2/2011, Proc° 12698209.2YIPRT.G1, disponível no site www.dgsi.pt., com o qual concordamos e cuja posição seguimos, o conflito que opõe a empresa concessionária fornecedora do serviço público de abastecimento de água e o réu, utente ou consumidor ao qual o serviço público aqui em causa se destina, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cabendo a respectiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, conforme o art.° 1º do ETAF.

    O tribunal judicial é materialmente incompetente para conhecer da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de distribuição de água pede a condenação do Réu no pagamento de quantias relativas a serviços de abastecimento de água e saneamento.

    A requerente ao fixar, liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos.

    Pelo que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais (hoc sensu, vide Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 9/11/2010, proc. 017/10).

    O que determina a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Fafe.

    Estamos perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 102º nº1 e 494º nº1 al. a) do CPC), importando a absolvição da R. da instância (cf. art. 105º e 288º nº1 al. a) do CPC), sem prejuízo do disposto no art. 105º nº2 do CPC.

    DECISÃO: Pelo exposto decide-se julgar por verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declaro o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente, absolvendo os RR da instância” 3.

    Interposto recurso (fls.33) para o Tribunal da Relação de Guimarães, este, por acórdão de 25.09.2012 (fls. 48/60), confirmou o decidido.

  2. Deste acórdão a autora interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos concluindo assim a sua alegação: “1- Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão de fls..., datada de 25 de Setembro de 2012, através da qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e consequentemente declarar o Tribunal Judicial de Fafe materialmente incompetente para...

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