Acórdão nº 047/13 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 47/13 Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.

1.1.

Em Março de 2010, a EMGHA – Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de Cascais intentou no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, contra A……….. e B……….., «acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, nos termos do art. 1311.º e segs. do Código Civil».

A respectiva petição inicial culminou com os seguintes pedidos: «Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V. Exa. suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente: a) serem os rr. condenados a reconhecer que o fogo identificado no art. 1º supra é propriedade do Município de Cascais; b) serem os rr. condenados a restituir à a. o imóvel em causa livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como o encontraram; e c) serem os rr. condenados a pagar à a. as indemnizações mensais vincendas, desde a data da apresentação da p.i. até à data em que for efectivamente restituído o imóvel em apreço; d) serem os rr. condenados a pagar as custas do processo e procuradoria».

1.2.

Após contestação e resposta à contestação, e sem que alguma parte tivesse suscitado problema de competência (a excepção suscitada foi a de que não havia lugar a acção possessória mas, sim, a acção de despejo – art. 6.º da contestação), o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 2.º Juízo Cível, em 03/05/2011 (fls. 164 a 172) julgou-se «absolutamente incompetente em razão da matéria para a instrução dos autos e subsequente apreciação do pedido, por se verificar a situação prevista no artigo 4.º alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais» 1.3.

Notificada, a autora requereu (fls.174 a 176), não obstante manifestar a sua discordância pelo entendimento perfilhado, que os autos fossem remetidos ao tribunal administrativo considerado competente.

1.4.

Transitada em julgado essa decisão, foi o processo remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, por despacho de 14/05/2013 (fls. 202 a 236), se julgou, igualmente, incompetente «em razão da matéria e da jurisdição, para conhecer da presente acção e dos respectivos pedidos condenatórios, por ser competente o tribunal comum, em face da natureza privada da relação jurídica contratual concreta e das consequentes normas» (fl. 236).

1.5.

Transitada em julgado essa decisão, vêm os autos a este Tribunal para dirimir o conflito de jurisdição assim gerado.

1.6.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se julgar competente o foro administrativo, em conformidade com a jurisprudência nos Conflito n.º 12/11, de 25/09/12, Conflito n.º 05/13, de 14/03/2013, Conflito 10/13, de 25/05/13 e Acórdão do STA de 03/11/05, processo n.º 0762/04.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Como se viu introdutoriamente, a autora propôs «acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, nos termos do art. 1311.º e segs. do Código Civil», formulando os seguintes pedidos: a) serem os rr. condenados a reconhecer que o fogo identificado no art. 1º supra é propriedade do Município de Cascais; b) serem os rr. condenados a restituir à a. o imóvel em causa livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, tal como o encontraram; e c) serem os rr. condenados a pagar à a. as indemnizações mensais vincendas, desde a data da apresentação da p.i. até à data em que for efectivamente restituído o imóvel em apreço; d) serem os rr. condenados a pagar as custas do processo e procuradoria».

    A autora, para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: - Que é legítima proprietária do fogo habitacional que corresponde ao Bairro ............., Casa …….., em Cascais, sob o artigo 4024, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3931.

    - Que este fogo foi arrendado, para habitação, a C……….. e seu agregado familiar, pai dos réus, pelo prazo de seis meses renovando-se sucessivamente.

    Que o arrendatário faleceu em 29 de Julho de 1997...

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