Acórdão nº 014/13 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos 1. Relatório 1.1. O CONSELHO DIRECTIVO DOS TERRENOS BALDIOS DA FREGUESIA DE ANSIÃES - em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Ansiães - intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, a ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO ORDINÁRIO, contra os réus, A…….., B………, GRUPO C……… e HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE D………, pedindo a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, ao Autor, uma indemnização a título de danos patrimoniais e morais no total de Euros 593.249, 53, assim peticionados: "(…) IIIº Todos os Réus condenados solidariamente a pagar ao Autor a quantia € 493 249, 53 Euros, representativa dos danos patrimoniais sofridos e resultantes do acidente e a quantia de € 100.000,00 a título de danos morais no total de € 593.249,53.

IVº acrescido dos juros vencidos a contar da data da citação e que se venham a vencer à taxa legal até integral pagamento da quantia que venha a ser fixada.

" (…)” 1.2. Os réus contestaram.

1.3. Foi requerida a intervenção principal provocada do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, o qual foi admitido. O INEM foi citado e contestou, invocando, além do mais, a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Amarante por entender que a competência cabia aos tribunais administrativos.

1.4. O Tribunal Judicial de Amarante, no despacho saneador, julgou o Tribunal materialmente incompetente relativamente à pretensão dirigida contra o INEM, prosseguindo o processo contra os demais réus.

1.5. A autora recorreu de tal decisão para o Tribunal da Relação do Porto.

1.6. Por acórdão 02 de Julho de 2012, aquele Tribunal julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Amarante.

1.7. Inconformada com esse acórdão, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I° "Prosseguindo a acção contra os demais Réus no Tribunal Judicial de Amarante e cabendo ao Tribunal administrativo apreciar unicamente o pedido formulado contra o INEM, irá resultar que em razão da qualidade dos sujeitos processuais correrão paralelamente duas acções, uma perante o Tribunal Administrativo e outra perante o Tribunal Judicial, II° E em ambas as acções o tribunal vai averiguar se o incêndio e prejuízos causados à Autora, resultaram do impacto da aeronave com o solo, que provocou a ruptura dos tanques e com a temperatura elevada que se fazia sentir nesse dia, verificou-se uma pequena explosão e deflagrou um incêndio sem controlo ou se o incêndio e prejuízos causados à Autora, resultou da acção do INEM, que durante as operações de salvamento, deu origem a uma explosão, que fez deflagrar um incêndio sem controlo.

III° Do que vai...

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