Acórdão nº 034/13 de Tribunal dos Conflitos, 31 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal dos Conflitos: A………… SA, veio requerer a resolução do conflito de jurisdição aberto pelas decisões transitadas do Tribunal Judicial de Fafe e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que recusaram a competência própria para conhecer de um procedimento cautelar – instaurado pela ora recorrente contra B………… e vários Bancos – atribuindo-a à jurisdição do outro.
O requerimento é tempestivo (art. 103º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Dec. N.º 19.243, de 16/1/1931).
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência para o conhecimento do processo aos tribunais comuns.
À decisão interessam as seguintes ocorrências processuais: 1 – A aqui recorrente interpôs no TJ de Fafe o procedimento cautelar cuja cópia consta de fls. 251 e ss. destes autos.
2 – E apresentou no mesmo tribunal a petição da correspondente acção principal, cuja cópia consta de fls. 159 e ss. destes autos.
3 – Em 4/12/2012, o Mm.º Juiz do TJ de Fafe emitiu a decisão cuja cópia consta de fls. 18 e ss. destes autos, na qual julgou o TJ de Fafe incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e absolveu os requeridos da instância por entender que o conhecimento da providência incumbe à jurisdição administrativa.
4 – Esta decisão transitou em julgado.
5 – A aqui recorrente interpôs no TAF de Braga o procedimento cautelar cuja cópia consta de fls. 30 e ss. destes autos.
6 – Em 15/3/2013, o Mm.º Juiz do TAF de Braga emitiu a decisão cuja cópia consta de fls. 238 e ss. destes autos, na qual julgou o TAF de Braga incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar e absolveu os requeridos da instância por entender que o conhecimento da providência incumbe à jurisdição comum.
7 – Esta decisão transitou em julgado.
Passemos ao direito.
A aqui recorrente instaurou no TJ Fafe um procedimento cautelar comum relacionado com um contrato de empreitada que celebrara com a 1.ª requerida e onde pediu que esta provisoriamente se abstivesse «de reclamar ou executar a quantia de 93.539,90 euros», a qual corresponde a determinadas garantias bancárias, e que os bancos requeridos fossem intimados a abster-se de entretanto pagar à 1.ª requerida as mesmas importâncias.
Contudo, o TJ Fafe qualificou aqueles contratos de empreitada como administrativos; e, por isso, julgou verificada a excepção de incompetência «ratione materiae» e absolveu todos os requeridos da...
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