Acórdão nº 0550507 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução18 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Autor: BANCO X...........

Réus: B.........., e Outros.

- Objecto do litígio Pedido: condenação dos RR a pagarem ao A. a quantia de PTE 18.768.324$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 13% e imposto de selo.

Causa de pedir: incumprimento do contrato de desconto por parte dos RR, através do depósito de quantias postas à disposição dos RR, pelo autor do crédito, objecto de financiamento, que aqueles não pagaram posteriormente.

Súmula da oposição: aceitação, por parte dos RR, do depósito do crédito concedido pelo autor na sua conta bancária. Suscita apenas a taxa de juro, que alega não ter sido convencionada.

Mais alegam que a declaração de fls. 7, tem natureza unilateral, respeitando a prestações futuras e incertas, não tendo o alcance que o A. lhe atribui, devendo ser declarada a sua nulidade.

A final, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se os Réus a pagar ao A. a quantia de 15.291.211$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% contados, respectivamente, sobre o capital que vem mencionado, desde 18.07.97, 30.09.97, 16.10.97 e 17.11.97, até 12 de Abril de 1999 e de 12% a partir de 13 de Abril de 1999 (sem prejuízo das que vierem sucessivamente a vigorar), até integral pagamento.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso de apelação o R C.........., tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª Nos termos do artº 748º, nº 1, do CPC, o recorrente declara manter interesse no agravo admitido a fls. 214 (questão do apoio judiciário); 2ª A douta sentença não apreciou a questão da (in)validade da fiança prestada pelo recorrente, suscitada nos artºs 2º a 4º da contestação, o que, salvo o devido respeito, constitui motivo de nulidade [cf. artº 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC] 3ª O «termo de fiança» prestado pelo recorrido (doc. 7 da p.i.) constitui uma mera declaração unilateral (não contratual), respeita a prestações futuras indeterminadas, sem limite de montante e sem prazo de validade.

4ª Trata-se de uma garantia nula e de nenhum efeito, por violar os requisitos básicos da fiança, previstos nos artºs 627º e segs. do CC - cf. ac. do STJ nº 4/2001, in DR, 1ª Série A, nº 57, de 8.3.2001.

* Agravou, ainda, o R C.......... do despacho que entendeu que ele não beneficiava do apoio judiciário, apresentando as seguintes conclusões: 1ª O recurso devia ter sido admitido com subida imediata e efeito suspensivo, nos próprios ou em separado, sob pena de violação da garantia do artº 20º, nº 1, da CRP; 2ª O artº 26º, nºs 1 e 2, da Lei do Apoio Judiciário, prescreve um prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo e tomada de decisão sobre o apoio judiciário, sob pena de deferimento tácito; 3ª A decisão é um acto receptício; 4ª A Lei quis que a decisão fosse notificada ao requerente e o processo concluído nos 30 dias, sob pena de se poder presumir, na falta de comunicação, o deferimento tácito do pedido; 5ª Não tendo sido comunicada nos 30 dias a decisão do apoio judiciário, apesar de se ter datado o despacho de indeferimento dentro dos 30 dias posteriores ao pedido de apoio judiciário, formou-se o acto tácito de deferimento; 6ª A data aposta não merece qualquer credibilidade nem produz quaisquer efeitos, pois que a decisão não foi notificada nessa data (nem nas seguintes); 7ª Violou, pois, a decisão recorrida, o artº 26º, nºs 1 e 2, da Lei 30-E/00, de 20.12.

  1. OS FACTOS.

1) No exercício da sua actividade, o Banco Autor procedeu ao desconto das seguintes remessas de exportação, através de facturas emitidas pela 1ª R: 1º - nº. 6063..., de...

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