Acórdão nº 0550507 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Autor: BANCO X...........
Réus: B.........., e Outros.
- Objecto do litígio Pedido: condenação dos RR a pagarem ao A. a quantia de PTE 18.768.324$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 13% e imposto de selo.
Causa de pedir: incumprimento do contrato de desconto por parte dos RR, através do depósito de quantias postas à disposição dos RR, pelo autor do crédito, objecto de financiamento, que aqueles não pagaram posteriormente.
Súmula da oposição: aceitação, por parte dos RR, do depósito do crédito concedido pelo autor na sua conta bancária. Suscita apenas a taxa de juro, que alega não ter sido convencionada.
Mais alegam que a declaração de fls. 7, tem natureza unilateral, respeitando a prestações futuras e incertas, não tendo o alcance que o A. lhe atribui, devendo ser declarada a sua nulidade.
A final, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se os Réus a pagar ao A. a quantia de 15.291.211$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15% contados, respectivamente, sobre o capital que vem mencionado, desde 18.07.97, 30.09.97, 16.10.97 e 17.11.97, até 12 de Abril de 1999 e de 12% a partir de 13 de Abril de 1999 (sem prejuízo das que vierem sucessivamente a vigorar), até integral pagamento.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso de apelação o R C.........., tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª Nos termos do artº 748º, nº 1, do CPC, o recorrente declara manter interesse no agravo admitido a fls. 214 (questão do apoio judiciário); 2ª A douta sentença não apreciou a questão da (in)validade da fiança prestada pelo recorrente, suscitada nos artºs 2º a 4º da contestação, o que, salvo o devido respeito, constitui motivo de nulidade [cf. artº 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC] 3ª O «termo de fiança» prestado pelo recorrido (doc. 7 da p.i.) constitui uma mera declaração unilateral (não contratual), respeita a prestações futuras indeterminadas, sem limite de montante e sem prazo de validade.
4ª Trata-se de uma garantia nula e de nenhum efeito, por violar os requisitos básicos da fiança, previstos nos artºs 627º e segs. do CC - cf. ac. do STJ nº 4/2001, in DR, 1ª Série A, nº 57, de 8.3.2001.
* Agravou, ainda, o R C.......... do despacho que entendeu que ele não beneficiava do apoio judiciário, apresentando as seguintes conclusões: 1ª O recurso devia ter sido admitido com subida imediata e efeito suspensivo, nos próprios ou em separado, sob pena de violação da garantia do artº 20º, nº 1, da CRP; 2ª O artº 26º, nºs 1 e 2, da Lei do Apoio Judiciário, prescreve um prazo de 30 dias para conclusão do processo administrativo e tomada de decisão sobre o apoio judiciário, sob pena de deferimento tácito; 3ª A decisão é um acto receptício; 4ª A Lei quis que a decisão fosse notificada ao requerente e o processo concluído nos 30 dias, sob pena de se poder presumir, na falta de comunicação, o deferimento tácito do pedido; 5ª Não tendo sido comunicada nos 30 dias a decisão do apoio judiciário, apesar de se ter datado o despacho de indeferimento dentro dos 30 dias posteriores ao pedido de apoio judiciário, formou-se o acto tácito de deferimento; 6ª A data aposta não merece qualquer credibilidade nem produz quaisquer efeitos, pois que a decisão não foi notificada nessa data (nem nas seguintes); 7ª Violou, pois, a decisão recorrida, o artº 26º, nºs 1 e 2, da Lei 30-E/00, de 20.12.
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OS FACTOS.
1) No exercício da sua actividade, o Banco Autor procedeu ao desconto das seguintes remessas de exportação, através de facturas emitidas pela 1ª R: 1º - nº. 6063..., de...
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