Acórdão nº 03461/20.8T8LRA.S1 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução05 de Maio de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Tribunal dos Conflitos Acordam, no Tribunal dos Conflitos, 1. Em 29 de Setembro de 2020, AA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria uma “ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual do Estado” contra a “Procuradoria da Instância Central de Família e Menores…..

junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 270.613,58 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou o seu pedido no incumprimento, por parte do Ministério Público, do dever legal de instaurar providência tutelar cível – concretamente tutela e administração de bens relativamente ao autor, durante a sua menoridade – o que, conforme alega, lhe acarretou diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, indemnizáveis nos termos da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

O processo foi distribuído à unidade orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, sob o n.º 799/20.8BELRA.

Por decisão de 7 de Outubro de 2020, o juiz julgou incompetente “em razão da matéria o Juízo Administrativo Comum deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e, em consequência” indeferiu “in limine a presente acção”.

Para o efeito, e em síntese, considerou que “as omissões concretizadas na falta de instauração de ‘tutela, providência que se impunha obrigatoriamente aos Serviços do Ministério Público’, constituem actuações e ocorrências jurisdicionais relativas a tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal. Conclui-se, pois, estar em causa a responsabilidade civil por eventual erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outra ordem de jurisdição, encontrando-se a apreciação da presente acção excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, de acordo com o previsto no artigo 4.º n.º 4 al. a) do ETAF”.

Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a requerimento do autor, foram os mesmos distribuídos ao Juízo Central Cível de Leiria – J…, sob o n.º 3461/20….

Citado, o Ministério Público apresentou contestação. Por entre o mais, suscitou a falta de personalidade jurídica da ré e a incompetência do tribunal, considerando dever ser atribuída a competência aos tribunais administrativos e fiscais.

Sustentou, em suma, que a responsabilidade invocada na acção não decorre de erro judiciário imputado a um magistrado no exercício das suas funções, “mas por danos que se alega serem resultantes do exercício da função jurisdicional do Estado, através dos tribunais e, da actuação de um órgão da administração da justiça”.

Conclui que a omissão invocada pelo autor se integra no domínio das relações administrativas e jurisdicionais entre o Estado, in casu, o Ministério Público, e o cidadão afetado com tal omissão, cabendo na previsão do art. 4.º n.º 1, al. f), do ETAF, segundo o qual pertencem à jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a ‘responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa e jurisdicional…’ ”.

O autor respondeu. Considerou sanada a irregularidade da falta de personalidade jurídica da ré, uma vez que o Estado foi citado para contestar a acção e, quanto à competência, observou que o tribunal “melhor decidirá se se trata de um erro judiciário” ou “de uma questão relativa a responsabilidade civil extracontratual do Estado”; mas que, tendo em conta a decisão do Tribunal Administrativo de Leiria, “não se vislumbra razão para que” o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria “se abstenha de apreciar o pedido”.

Por sentença de 1 de Fevereiro de...

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