Acórdão nº 054/19 de Tribunal dos Conflitos, 02 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução02 de Março de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.

Relatório A…………….. e esposa B………………, identificados nos autos, intentaram no Tribunal da Comarca de Braga, Instância Local Cível de Guimarães, acção contra C………. e esposa D……………… e Infraestruturas de Portugal, S.A., pedindo a condenação dos RR.

a reconhecerem que o prédio dos AA, que identificam, se encontra encravado em consequência da obra de reconversão em via larga do troço Lordelo/Guimarães e remodelação de estações e apeadeiros identificados, bem como a reconhecerem que o desencrave só pode efectuar-se pelo prédio dos primeiros RR, situado a poente do prédio dos AA.

Pedem ainda que seja constituída uma servidão de passagem através do prédio dos primeiros RR para acesso à via pública, sendo a respectiva indemnização e obras necessárias suportadas pela segunda R.

Em síntese, alegam serem donos e legítimos proprietários do prédio rústico que identificam e que, em consequência da sua expropriação parcial e da execução das obras que lhe sucedeu, tal prédio ficou encravado e sem possibilidade de acesso à via pública.

Em 16.11.2015, na Instância Local Cível de Guimarães, foi proferida decisão (fls. 138) a julgar aquele tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação da acção intentada.

Os AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 30.06.2016 (fls. 183 a 197), confirmou a decisão recorrida.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para o qual foram os autos remetidos a requerimento dos AA, e após junção da petição inicial corrigida (fls. 277 a 282), decidiu em 30.04.2019 (fls. 348 a 356) julgar aquele tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da acção.

Após trânsito em julgado, o MP junto do TAF de Braga solicitou a resolução do conflito negativo de jurisdição.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art. 11º da Lei n.º 91/2019, tendo o A.

apresentado articulado (fls. 375 a 379) em que pugna pela atribuição da competência aos tribunais judiciais.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer (fls. 358 a 365) no sentido de que a competência para apreciar a acção proposta deverá ser atribuída aos tribunais da jurisdição comum, no caso, o Tribunal da Comarca de Braga, Instância Local Cível de Guimarães.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

  2. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre Tribunal da Comarca de Braga - Instância Local Cível de Guimarães e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Entendeu a Instância Local Cível de Guimarães, com invocação dos arts. 211º, n.º 1 da CRP, 40º, nº 1 da LOSJ e 4º, nº1, alínea f) do ETAF, que...

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