Acórdão nº 060/19 de Tribunal dos Conflitos, 02 de Março de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
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Relatório A………, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima – Juiz 1, acção declarativa comum contra Banco B……….., SA, Agência do C………, SA de Ponte de Lima e Fundo de Resolução pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €34.000,00, investidos na Poupança Plus 5, acrescido dos juros contratuais bem como dos juros de mora vencidos e vincendos, bem como o valor de €6.000,00 a título de danos patrimoniais, com fundamento em responsabilidade contratual dos primeiros Réus e extracontratual do Fundo de Resolução.
Em sede de contestação, além do mais, o Réu C…….., SA excepcionou a sua legitimidade e o Fundo de Resolução excepcionou a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da acção e, se assim se não entendesse, a incompetência territorial.
O Réu Banco B………., SA – Em Liquidação veio pedir a extinção da instância quanto a si, por inutilidade superveniente da lide, por ter sido revogada a autorização para o exercício da sua actividade bancária e sido requerida a sua liquidação.
Em 06.03.2017, no Juízo de Competência Genérica de Ponte Lima, foi proferida decisão (fls. 329/338) que declarou “extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na al. e) do art.º 277.º do NCPC, no que respeita ao R. Banco B………, SA” e julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente acção por considerar que “estamos no caso vertente perante uma acção em que a uma entidade pública e a entidade privada são imputáveis factos causadores de danos indemnizáveis, em que se lhes imputa uma obrigação conjunta, como co-devedoras, em paralelismo de posições jurídicas, relativamente ao direito de indemnização invocado pelo A.”. E acrescenta “o mero accionamento do R. Fundo de Resolução, com fundamento na responsabilidade extracontratual ou contratual, como vimos, implica que a competência para dirimir o litígio se inscreva, como já acima dissemos nos tribunais da ordem administrativa.”.
Notificado dessa decisão, o Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
No TAF de Braga, o Juiz determinou que “atendendo à especificidade da matéria factual em discussão e à consequente particularidade da argumentação de direito a empreender” se notificasse o Autor para, querendo, “adequar a peça processual apresentada, configurando-a à...
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