Acórdão nº 060/19 de Tribunal dos Conflitos, 02 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução02 de Março de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos
  1. Relatório A………, identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima – Juiz 1, acção declarativa comum contra Banco B……….., SA, Agência do C………, SA de Ponte de Lima e Fundo de Resolução pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de €34.000,00, investidos na Poupança Plus 5, acrescido dos juros contratuais bem como dos juros de mora vencidos e vincendos, bem como o valor de €6.000,00 a título de danos patrimoniais, com fundamento em responsabilidade contratual dos primeiros Réus e extracontratual do Fundo de Resolução.

    Em sede de contestação, além do mais, o Réu C…….., SA excepcionou a sua legitimidade e o Fundo de Resolução excepcionou a incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da acção e, se assim se não entendesse, a incompetência territorial.

    O Réu Banco B………., SA – Em Liquidação veio pedir a extinção da instância quanto a si, por inutilidade superveniente da lide, por ter sido revogada a autorização para o exercício da sua actividade bancária e sido requerida a sua liquidação.

    Em 06.03.2017, no Juízo de Competência Genérica de Ponte Lima, foi proferida decisão (fls. 329/338) que declarou “extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na al. e) do art.º 277.º do NCPC, no que respeita ao R. Banco B………, SA” e julgou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para a apreciação da presente acção por considerar que “estamos no caso vertente perante uma acção em que a uma entidade pública e a entidade privada são imputáveis factos causadores de danos indemnizáveis, em que se lhes imputa uma obrigação conjunta, como co-devedoras, em paralelismo de posições jurídicas, relativamente ao direito de indemnização invocado pelo A.”. E acrescenta “o mero accionamento do R. Fundo de Resolução, com fundamento na responsabilidade extracontratual ou contratual, como vimos, implica que a competência para dirimir o litígio se inscreva, como já acima dissemos nos tribunais da ordem administrativa.”.

    Notificado dessa decisão, o Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

    No TAF de Braga, o Juiz determinou que “atendendo à especificidade da matéria factual em discussão e à consequente particularidade da argumentação de direito a empreender” se notificasse o Autor para, querendo, “adequar a peça processual apresentada, configurando-a à...

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