Acórdão nº 05/20 de Tribunal dos Conflitos, 02 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução02 de Março de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………………… e mulher B……………, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos, providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova, nos termos do art.º 397.º do CPC, contra a Junta de Freguesia de Airó, requerendo que "deve o presente procedimento cautelar ser julgado procedente e, em consequência, ratificado judicialmente o embargo de obra nova efetuado directamente pelo requerente no dia 13 de Setembro de 2019".

Em síntese, os requerentes alegam ser proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano identificado no n.º 1 da p.i., o qual consubstancia um terreno para construção. Invocam a aquisição derivada, por escritura pública de doação outorgada em 28 de Agosto de 2003, e ainda a aquisição originária, por via da usucapião.

Mais alegam que o terreno foi registado na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sem qualquer ónus ou encargo, nomeadamente a cedência de qualquer parcela para construção de caminho ou estrada. Foram surpreendidos com um Edital da Junta de Freguesia de Airó a anunciar que se iria proceder à abertura de um caminho no "loteamento do …………....", para ligar uma parcela de terreno à estrada que confronta a Poente com a parcela dos requerentes, onerando o seu terreno, sem que tivessem dado autorização para tal, importando uma diminuição da área útil do terreno, violando o direito de propriedade dos requerentes. Acrescentam que o arruamento que se pretende construir nunca existiu. No dia e hora indicados no Edital, os requerentes fizeram-se representar pelo seu mandatário, que se dirigiu ao local e notificou pessoalmente o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Airó para suspender imediatamente a obra, por virtude de a mesma ficar suspensa por via de embargo extrajudicial a ser ratificado no prazo de 5 dias.

Na oposição apresentada pela Junta de Freguesia de Airó foi deduzida a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal por entender que ela pertence aos tribunais administrativos. Além do mais, impugna a propriedade e posse por parte dos requerentes da parcela de terreno onde se situa a "Rua ………….", que se pretende arranjar, que o prédio dos requerentes se encontra encravado, sendo essa estrada o único acesso a esse terreno e que os requerentes ocuparam e cercaram, de forma ilegal, o terreno onde se situa a estrada e, por isso, já tinham sido interpelados para retirar a vedação que fechava a estrada.

Os requerentes responderam à excepção de incompetência material defendendo a competência dos tribunais judiciais por estar em discussão uma questão de direito privado, a ofensa seu direito de propriedade sobre o terreno.

Em 08.10.2019, no Juízo Local Cível de Barcelos, foi proferida decisão (fls. 57 a 62) que julgou procedente a excepção de incompetência material do tribunal e absolveu a requerida da instância.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a pedido do requerente, foi aí proferida decisão em 27.11.2019 (fls. 73 a 78) a declarar a incompetência material daquele Tribunal para conhecer do litígio.

Após trânsito em julgado, veio o requerente suscitar o conflito negativo de competência (fls. 84). A Senhora...

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