Acórdão nº 062/19 de Tribunal dos Conflitos, 02 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução02 de Março de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º: 62/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A………… e mulher B…………, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Local Cível de Abrantes, acção com processo comum contra Estado Português e Parque Escolar, E.P.E., pedindo a sua condenação a reconhecer que os AA. adquiriram por compra o prédio rústico identificado, a reconhecer que a linha divisória entre os prédios dos AA. e dos RR. é a que consta do cadastro e da planta topográfica que juntam como documento; a serem obrigados a levantar e deslocar a vedação metálica do lugar onde foi posta indevidamente para a estrema assinalada pelos marcos existentes, ou seja, deixe de ocupar uma faixa de terreno de 425,00m2 do terreno do AA. e a restitua ao prédio destes; a fixar-se a linha divisória dos prédios de acordo com o levantamento constante da planta topográfica e a eliminar as manilhas de esgoto que ficaram a correr a céu aberto para o terreno dos AA. ou ligarem-nas ao colector.

Em síntese, alegam ser proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado, por compra, posse que ocorre há mais de vinte anos. Durante os trabalhos de reabilitação da Escola Básica e Secundária ………, situada em prédio que confina com o dos AA., alguns dos marcos que existiam a separar os dois prédios foram retirados do local e foi colocada pela 2.ª Ré uma rede metálica fixa com cerca de 2 metros de altura para delimitar os dois prédios. Essa vedação em rede metálica passou a ocupar uma faixa de terreno do prédio dos AA. em cerca de 425,00m2. Ocupação que reputam de abusiva, ilegal e contra a sua vontade.

Em sede de contestação, os RR. deduziram a excepção da incompetência em razão da matéria.

Em 10.01.2019, no Juízo Local Cível de Abrantes, foi proferida decisão (fls. 179 a 183) que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção intentada.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a pedido dos AA., foi aí proferida decisão em 03.06.2019 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos.

Após trânsito em julgado, a Juíza do TAF de Leiria constatou a ocorrência de conflito negativo de jurisdição e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos.

Já neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019 e nada disseram.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no...

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