Acórdão nº 017/20 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA I. RELATÓRIO 1. O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção intentada por A…………. contra o B….........., S.A., Banco de Portugal, C……………., S.A., Fundo de Resolução, CMVM – Comissão de Mercados de Valores Mobiliários e D………………….

O A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus, enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade a pagarem-lhe a quantia de €.217.500,00 acrescidos de juros de mora, sendo os já liquidados em €.17.185,48 e, ainda a ressarcirem-no por danos não patrimoniais.

Subsidiariamente, o A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de intermediação financeira por inobservância de forma e, em consequência, a condenação solidária das rés a restituírem-lhe €.217,500, acrescidos de juros de mora, sendo os já liquidados no montante de €.17.185,48 e, ainda a ressarcirem-no por danos não patrimoniais.

Por saneador-sentença do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 16, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: (i) extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao R. “B……….., S.A. Em liquidação”; (ii) absolver da instância, por incompetência absoluta, os RR. Comissão de Mercado de Valores Mobiliário, “Fundo de Resolução” e, “Banco de Portugal” e (iii) julgar a acção improcedente em relação ao “C…………., S.A. e D……………….., absolvendo-os do pedido.

Inconformado com esta decisão, o A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal da Relação, 6.ª Secção, por acórdão de 21.06.2018, decidiu julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a decisão impugnada em todas as suas vertentes.

Novamente inconformado, o A. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que em 17.06.2020 proferiu decisão de convolação da revista em recurso para o Tribunal dos Conflitos.

A Digna Magistrada do Ministério Público, devidamente notificada, emitiu parecer no sentido de que “(…) é de manter o que vem sendo decidido pelo Tribunal dos Conflitos, revogando-se o acórdão recorrido quanto à procedência da excepção da incompetência em razão da matéria: a) na parte em que absolveu da instância o Fundo de Resolução, declarando-se competente a jurisdição comum para conhecer dos pedidos contra este R.; b) e, na parte em que absolveu da instância os RR Banco de Portugal e a CMVM, ser atribuída à...

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