Acórdão nº 013/20 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 13/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos: I. Relatório A………, identificado nos autos, propôs no ora Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 2, acção declarativa de condenação com forma de processo comum, contra o B……….., SA (1.º R.), Banco de Portugal (2.º R.), C………, SA (3.º R.), Fundo de Resolução (4.º R.), CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (5º R.) e D………. (6º R.), pedindo a condenação dos RR. no pagamento solidário da quantia de 765.707,66 €, acrescida da importância de 130.331,70 € a título de juros de mora vencidos e vincendos após citação ou, subsidiariamente, a verem declarada a nulidade do contrato de intermediação financeira, por vício de forma, nos termos do art.º 321.º do CVM e os RR. solidariamente condenados nessas importâncias, bem como, ainda, a verem declarada a nulidade por vício de forma, ou a anulabilidade por erro na declaração, do contrato de mútuo bancário efectuado entre o A. e o 1.º R. e os RR. condenados a ressarcir solidariamente o A. das quantias por este entregues no âmbito daquele contrato, bem como na importância correspondente aos danos não patrimoniais sofridos, a liquidar ulteriormente.

Os RR. contestaram, invocando, o 1.º, a inutilidade superveniente da lide e, os 2.º, 4.º e 5.º, a incompetência para conhecimento da causa em razão da matéria do tribunal judicial, a favor da jurisdição administrativa.

Foi proferido despacho saneador-sentença, onde foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1.º R. e julgada improcedente a acção quanto aos 3.º e 6.º RR e quanto aos 2.º, 4.º e 5.º RR. foram absolvidos da instância, na procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal comum a favor da jurisdição administrativa.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão entretanto proferido, confirmou a decisão recorrida.

Ainda irresignado, o A. interpôs recurso de revista excepcional para o STJ o qual, tendo em conta o disposto n.º 2 do art.º 101.º do CPC, a Relação convolou para conflito para ser conhecido por este Tribunal dos Conflitos.

A Exma. Magistrada do M.º P.º emitiu parecer no sentido da manutenção da orientação que uniformemente tem vindo a ser seguida por este Tribunal, como exemplifica com a indicação de alguns dos mais recentes acórdãos, ou seja, quanto ao presente caso, considerar materialmente competente a jurisdição comum para apreciação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT