Acórdão nº 048/19 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 48/19 Acordam no Tribunal de Conflitos: I - Relatório Em 15 de janeiro de 2013, A…………, SA, instaurou uma ação declarativa de condenação com processo ordinário contra Ambilital- Investimentos no Alentejo, EIM, num Tribunal Cível que se veio a declarar incompetente para conhecer da causa, por considerar serem competentes os tribunais administrativos, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação, sustentando que estava em causa a verificação da existência e extensão de uma dívida do réu emergente do fornecimento de bens e serviços, enquadrando-se nos contratos públicos, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.° do ETAF.

Os presentes autos transitaram então da jurisdição comum para a jurisdição administrativa.

Chamados a pronunciar-se sobre a questão suscitada na presente ação, também os tribunais administrativos se consideraram incompetentes para a julgar, entendendo que a causa de pedir na ação não envolve qualquer litígio administrativo, tendo sido configurada pela autora como exclusivamente decorrente do contrato de factoring, um contrato de direito privado.

Não tendo o tribunal que conheceu da questão da competência remetido oficiosamente o processo ao Presidente do tribunal competente para decidir o conflito, o Supremo Tribunal Administrativo, vem, pois, a autora, requerer, ao abrigo do artigo 111.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a resolução de conflito negativo de jurisdição.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de serem considerados competentes para a ação os tribunais da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação 1.

A questão a decidir é a de saber qual a jurisdição competente, em razão da matéria, para decidir a condenação do réu ao pagamento de faturas, correspondentes a créditos de empresa adquiridos pela autora, através de um "contrato de factoring", à "B…………, SA", fornecedora de bens e serviços no âmbito de uma empreitada, que emitiu tais faturas sobre o réu, "Ambilital- Investimentos no Alentejo, EIM".

  1. Nos termos definidos pelas disposições conjugadas do artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 40.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 63/2013, de 26 de agosto, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

    Sendo residual a competência dos tribunais judiciais, a mesma estará excluída se a competência para julgar a causa estiver acometida a outra jurisdição, como seja - por ser a que importa ao caso sub judice - a dos tribunais administrativos e fiscais.

    Ora, a este propósito, dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 212°, n.º 3, que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais».

    Em conformidade com este comando constitucional, e no desenvolvimento do mesmo, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 29-02, preceitua que «os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais» (artigo 10, n.º 1).

    Assim, a pedra de toque de delimitação da jurisdição administrativa, tendo deixado de estar - ao invés do que sucedia na redação original do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27.04 - na destrinça entre atos de gestão pública e atos de gestão privada, centra-se, ora, no conceito de relação jurídica administrativa e de função administrativa.

    Relação jurídico-administrativa é «aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 2000, p. 79).

    Ou, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, p. 815), a qualificação como relações jurídicas administrativas ou fiscais "transporta duas dimensões caracterizadoras: as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal".

    Por sua vez, no âmbito da jurisprudência firmada por este Tribunal de Conflitos, na relação jurídica administrativa e de função administrativa "avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal" - neste sentido, cfr., entre muitos, acórdãos de 16-02-2012 e de...

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