Acórdão nº 1945/11.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

PROCESSO Nº 1945/11.8 BELRS Descritores Reversão Pressupostos Fundamentação Sumário (663.º, nº7 do CPC) I- Efetivando-se a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, conforme, expressamente, consigna o artigo 23.º, nº 1 da LGT, e sendo o despacho de reversão um ato administrativo tributário, encontra-se o mesmo sujeito ao dever fundamentação.

II-Sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respetiva entrega, o despacho de reversão tem de contemplar, em termos de fundamentação formal, a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa e bem, assim, a declaração daqueles pressupostos com a concreta extensão temporal da responsabilidade subsidiária.

III-Se o despacho de reversão se limita a reproduzir o teor do artigo 24.º da LGT sem subsumir a situação do revertido numa das suas alíneas, fundamentando, indistinta e simultaneamente a reversão nas alíneas a) e b) do seu nº 1, cujo âmbito de aplicação é distinto, e não constando desse despacho a indicação do período de exercício do cargo pelo revertido, padece o mesmo de vício de forma por falta de fundamentação com a consequente absolvição do Oponente, ora Recorrido, da instância executiva.

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou extinta a instância executiva relativamente aos processos de execução fiscal n.ºs ….., …..e …..por prescrição das coimas exequendas, e procedente no demais, atenta a falta de fundamentação do despacho de reversão, com a consequente anulação do mesmo, no âmbito da oposição intentada por D…..

, ora representado por J….., na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da herança, relativamente ao processo de execução fiscal nº …..e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Loures 3 contra a sociedade “B….., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de Imposto Municipal de Imóveis (IMI), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e coimas.

O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “In casu, com elevado respeito pelo digno Aerópago a quo, na humilde perspectiva jurídico-factual da aqui Recorrente, considera-se que por aquele, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 268.º da CRP; art. 124º do CPA; arts. 24.º n.º 1, al. a) e b); art. 23.º, n.º 5 da LGT; art. 74.º, n.º 1, art. 77.º, n.º 1 ambos da LGT e art. 153.º do CPPT.

II) Há essência do Principio da Legalidade e do Principio da Justiça, que a todos os demais princípios abarca.

III) Assim como, deveria ter sido melhor valorado e considerado pelo respeitoso Aerópago a quo, o acervo documental constante dos autos, maxime, fls. 37 do PEF, fls. 103 a 107 do PEF e fls. 147 do PEF em apenso aos autos.

IV) E, deveria o respeitoso Tribunal a quo, ter retirado os devidas ilações jurídico-factuais, dos factos dados como assentes nos itens N), O) e Q) do Probatório.

V) Tudo, devidamente condimentado com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, VI) Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pela Recorrida, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade processual do Oponente, mantendo-se na ordem jurídica o acto de reversão sub judice.

VII) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e plasmado do item 17º ao 54.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

VIII) Consequentemente, salvaguardado o elevado respeito, o respeitoso Areópago a quo, preconizou erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.” *** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade: A) Em 1998 foi constituída a sociedade «B….., Lda.» sendo o capital composto por uma quota de 22.2000.000$00 pertencente ao Oponente, duas quotas de 1.500.00$00 pertencentes a C….. e a J….. respectivamente e outra quota de 4.800.888$00 pertencente a A….., incumbindo a gerência a todos os sócios – cf. fls. 12 do processo de execução fiscal em apenso aos autos (PEF) que se dá por integralmente reproduzido; B) A constituição da referida sociedade foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Loures em 11/5/1998 – cf. fls. 12 do PEF; C) Em 1996, além dos referidos sócios gerentes foram nomeados também gerentes J….., J….. e A….. – cfr. fls. 13 do PEF; D) Em Janeiro de 2009 os gerentes identificados na alínea anterior renunciaram ao cargo, facto registado na Conservatória do Registo Comercial em 06/02/2009 – cf. fls. 13 do PEF; E) Em 20/06/2009 renunciaram ao cargo os gerentes C….. e J….., facto registado na Conservatória do Registo Comercial em 14/06/2010 – cf. fls. 13 do PEF; F) Em 14/06/2010 foi registada a estrutura da gerência exercida pelo Oponente e A….. obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta dos dois gerentes – cf. fls. 15 do PEF; G) Em 21/05/2006 foi autuado no Serviço de Finanças de Loures – 1, o processo de execução fiscal número …..e apensos instaurado contra a sociedade comercial «B….., Ldª», para cobrança coerciva de dívidas de IMI dos anos de 2005, e 2006, IRC referente a 2003, 2006 e 2009 e coimas, referente aos anos de 2006, 2007 e 2009 – cf. fls. 1 a 8 do PEF; H) O processo de execução fiscal apenso n.º …..foi instaurado a 15 de Setembro de 2006, visando a cobrança coerciva de € 223,65 respeitante a coima aplicada no valor de € 201,40 e € 22,25 respeitante a custas do processo cujos prazos de cumprimento/pagamento terminaram a 15 de Agosto de 2006 – cf. fls. 104 e 2 do PEF; I) O processo de execução fiscal apenso n.º …..foi instaurado a 11 de Agosto de 2009, visando a cobrança coerciva de € 472,50 respeitante a três coimas aplicadas no valor de € 106,50 cada e € 51 respeitante a custas dos processos cujos prazos de cumprimento/pagamento terminaram a 8 de Julho de 2009 – cf. fls. 104 e 2 do PEF; J) O processo de execução fiscal apenso n.º …..foi instaurado a 22 de Agosto de 2009, visando a cobrança coerciva de €...

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