Acórdão nº 044/19 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 44/19 O Tribunal dos Conflitos, acorda: I - RELATÓRIO A……… com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 24 de julho de 2017, ação administrativa contra: -o ESTADO Português, na sua qualidade de empregador; e -B………..
SEGUROS S.A., enquanto entidade para a qual o Estado transferiu a responsabilidade infortunística, que pudesse advir da relação laboral, peticionando a condenação dos RR a reconhecer a incapacidade da A, resultante de acidente ocorrido no local e no tempo de trabalho em 7 de julho de 2015, e a ressarci-la dos danos sofridos patrimoniais e não patrimoniais emergentes desse acidente.
Para tanto alega: 1. Através do Instituto de Emprego e Formação Profissional I.P., no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção, celebrou em 6.01.2015, contrato de Emprego Inserção com o Agrupamento de Escolas n.º …… de ………, para prestar serviços de auxiliar de cuidados de crianças, com início em 5.01.2015 e termo em 4.01.2016.
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Aquela entidade empregadora celebrou com a R. Seguradora contrato de seguro de acidentes pessoais-grupo, abrangendo o risco profissional, com efeitos a partir de 19.01.2015, titulado pela apólice n.º ………., no qual figurava como beneficiária a Autora.
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Que, pelas 11 horas de 6 de julho de 2015, quando no seu horário de trabalho limpava as mesas e as cadeiras de uma sala de aulas do Agrupamento de Escolas n.º ……. de ………., sito na Avenida ………, em ………., uma cadeira caiu-lhe em cima do pé esquerdo.
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Pancada que lhe provocou traumatismo, causando-lhe dores e inchaço do mesmo pé, de modo que, no dia seguinte, teve de recorrer ao Hospital Beatriz Ângelo, na Amadora.
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Tendo-lhe sido diagnosticada contusão no pé esquerdo, com prescrição de tratamentos, com gelo, analgésicos e repouso.
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A entidade empregadora, o R. Estado, através do Agrupamento de Escolas n.º…… de ………, em 7.01.2015, participou o sinistro a R. Seguradora.
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A 2ª R., na sequência daquela participação, instaurou processo interno (de sinistro) com o n.º 000364224.
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A 2ª R, reembolsou a A. das quantias que esta despendeu com a aquisição de medicamentos e pagou-lhe os dias que esteve de baixa médica, 9. Todavia, não a reembolsou de €20,87, despendidos com a compra de analgésico e antipirético na Farmácia e duas viagens de táxi ao hospital, para consultas.
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E não lhe prestou qualquer assistência médica nem a submeteu a exames de avaliação para fixação da data da alta e apuramento de incapacidades funcionais.
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Que ficou com sequelas, designadamente dor permanente, o pé mais alto, e, por isso, não consegue andar depressa.
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Só consegue calçar sapatos largos, tipo sapatilhas, que tem de mandar fazer por medida.
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Porque lhe exigiam sapatos normais, teve que rejeitar uma proposta de trabalho 14. Que ficou afetada de incapacidade permanente parcial que pretende ver apurada.
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Pretende ser reparada com as prestações a que tem direito.
Ação que foi atuada como proc. n.º 1739/17.7BELSB.
Os RR, citados, contestaram a ação.
O R. ESTADO Português, representado pelo Ministério Publico, excecionou a incompetência absoluta em razão da matéria da jurisdição administrativa, para conhecer da causa, atribuindo a competência material aos tribunais da jurisdição comum, apoiando-se, além do mais, em jurisprudência do Tribunal de Conflitos, que identifica.
Replicou a Autora, esclarecendo ter apresentado queixa no Tribunal do Trabalho de Loures, que se declarou materialmente incompetente.
A Sr.ª Juíza titular do processo, por saneador-sentença datado de 26/04/2019, julgou o TAC incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu os RR. da instância.
Transitada em julgado a decisão referida, o TAC, por despacho de 4/09/2019, julgando verificada a existência de conflito negativo entre aquele seu saneador-sentença e decisão do Tribunal da comarca de Lisboa norte - Instância Central -, 1ª sec.ª do Trabalho -Juiz 2, suscitou a resolução do conflito negativo para conhecer da questão que a Autora apresentou, sucessivamente, nos dois tribunais, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos.
Neste Tribunal, constatando-se que não constava ainda dos autos, foi obtida, e junta ao processo, certidão do despacho de 9/11/2016, proferido pela Exma. Juíza no proc. n.º 2293/16.2TBLRS, instaurado no Juízo do Trabalho de Loures -Juiz 2, que, conhecendo da exceção aí deduzida pelo Ministério Público, declarou incompetente aquele tribunal, em razão da matéria, absolvendo da instância a entidade responsável.
Do mesmo despacho e da promoção sobre que incidiu, extrai-se que A……… participou ao Tribunal da comarca de Lisboa Norte - Instância Central — 1ª Sec.ª do Trabalho - Juiz 2, o acidente laboral sofrido pela própria, narrado na petição inicial que originou a instauração do vertente processo.
Ambas as decisões a enjeitar a competência própria transitaram em julgado: a da jurisdição laboral comum em 11/2016; a da jurisdição administrativa em 3.06.2019.
O Ministério Público neste Tribunal teve vista, pronunciando-se pela atribuição da competência material à jurisdição laboral comum para apreciação do acidente sofrido pela A. e a reparação dos danos dele emergentes.
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A QUESTÃO MATERIAL: Sumariamente, a A. pretender efetivar judicialmente o direito as prestações emergentes do sinistro que sofreu em 6 de julho de 2015, quando, no local e tempo de trabalho, realizava trabalho socialmente necessário no Agrupamento de Escolas n.º …… de ……., de que estava incumbida em execução de contrato emprego-inserção.
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FUNDAMENTAÇÃO: 1. da competência: O Tribunal de Conflitos está constitucionalmente previsto - art 209º n.º 3 da CRP.
Forma-se nos termos da lei.
Intervém na resolução de conflitos de jurisdição entre tribunais judiciais e tribunais administrativos ou fiscais (à data, os artigos 109º e 110º do Código de Processo Civil. E ainda na apreciação de recursos para fixação de competência 101º do CPC, nas situações designadas de pré-conflito ou conflito eventual, quando a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.
O novo regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos aprovado pela Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e aplica-se aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor...
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