Acórdão nº 044/19 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Novembro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 44/19 O Tribunal dos Conflitos, acorda: I - RELATÓRIO A……… com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 24 de julho de 2017, ação administrativa contra: -o ESTADO Português, na sua qualidade de empregador; e -B………..

SEGUROS S.A., enquanto entidade para a qual o Estado transferiu a responsabilidade infortunística, que pudesse advir da relação laboral, peticionando a condenação dos RR a reconhecer a incapacidade da A, resultante de acidente ocorrido no local e no tempo de trabalho em 7 de julho de 2015, e a ressarci-la dos danos sofridos patrimoniais e não patrimoniais emergentes desse acidente.

Para tanto alega: 1. Através do Instituto de Emprego e Formação Profissional I.P., no âmbito da Medida Contrato Emprego-Inserção, celebrou em 6.01.2015, contrato de Emprego Inserção com o Agrupamento de Escolas n.º …… de ………, para prestar serviços de auxiliar de cuidados de crianças, com início em 5.01.2015 e termo em 4.01.2016.

  1. Aquela entidade empregadora celebrou com a R. Seguradora contrato de seguro de acidentes pessoais-grupo, abrangendo o risco profissional, com efeitos a partir de 19.01.2015, titulado pela apólice n.º ………., no qual figurava como beneficiária a Autora.

  2. Que, pelas 11 horas de 6 de julho de 2015, quando no seu horário de trabalho limpava as mesas e as cadeiras de uma sala de aulas do Agrupamento de Escolas n.º ……. de ………., sito na Avenida ………, em ………., uma cadeira caiu-lhe em cima do pé esquerdo.

  3. Pancada que lhe provocou traumatismo, causando-lhe dores e inchaço do mesmo pé, de modo que, no dia seguinte, teve de recorrer ao Hospital Beatriz Ângelo, na Amadora.

  4. Tendo-lhe sido diagnosticada contusão no pé esquerdo, com prescrição de tratamentos, com gelo, analgésicos e repouso.

  5. A entidade empregadora, o R. Estado, através do Agrupamento de Escolas n.º…… de ………, em 7.01.2015, participou o sinistro a R. Seguradora.

  6. A 2ª R., na sequência daquela participação, instaurou processo interno (de sinistro) com o n.º 000364224.

  7. A 2ª R, reembolsou a A. das quantias que esta despendeu com a aquisição de medicamentos e pagou-lhe os dias que esteve de baixa médica, 9. Todavia, não a reembolsou de €20,87, despendidos com a compra de analgésico e antipirético na Farmácia e duas viagens de táxi ao hospital, para consultas.

  8. E não lhe prestou qualquer assistência médica nem a submeteu a exames de avaliação para fixação da data da alta e apuramento de incapacidades funcionais.

  9. Que ficou com sequelas, designadamente dor permanente, o pé mais alto, e, por isso, não consegue andar depressa.

  10. Só consegue calçar sapatos largos, tipo sapatilhas, que tem de mandar fazer por medida.

  11. Porque lhe exigiam sapatos normais, teve que rejeitar uma proposta de trabalho 14. Que ficou afetada de incapacidade permanente parcial que pretende ver apurada.

  12. Pretende ser reparada com as prestações a que tem direito.

    Ação que foi atuada como proc. n.º 1739/17.7BELSB.

    Os RR, citados, contestaram a ação.

    O R. ESTADO Português, representado pelo Ministério Publico, excecionou a incompetência absoluta em razão da matéria da jurisdição administrativa, para conhecer da causa, atribuindo a competência material aos tribunais da jurisdição comum, apoiando-se, além do mais, em jurisprudência do Tribunal de Conflitos, que identifica.

    Replicou a Autora, esclarecendo ter apresentado queixa no Tribunal do Trabalho de Loures, que se declarou materialmente incompetente.

    A Sr.ª Juíza titular do processo, por saneador-sentença datado de 26/04/2019, julgou o TAC incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu os RR. da instância.

    Transitada em julgado a decisão referida, o TAC, por despacho de 4/09/2019, julgando verificada a existência de conflito negativo entre aquele seu saneador-sentença e decisão do Tribunal da comarca de Lisboa norte - Instância Central -, 1ª sec.ª do Trabalho -Juiz 2, suscitou a resolução do conflito negativo para conhecer da questão que a Autora apresentou, sucessivamente, nos dois tribunais, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos.

    Neste Tribunal, constatando-se que não constava ainda dos autos, foi obtida, e junta ao processo, certidão do despacho de 9/11/2016, proferido pela Exma. Juíza no proc. n.º 2293/16.2TBLRS, instaurado no Juízo do Trabalho de Loures -Juiz 2, que, conhecendo da exceção aí deduzida pelo Ministério Público, declarou incompetente aquele tribunal, em razão da matéria, absolvendo da instância a entidade responsável.

    Do mesmo despacho e da promoção sobre que incidiu, extrai-se que A……… participou ao Tribunal da comarca de Lisboa Norte - Instância Central — 1ª Sec.ª do Trabalho - Juiz 2, o acidente laboral sofrido pela própria, narrado na petição inicial que originou a instauração do vertente processo.

    Ambas as decisões a enjeitar a competência própria transitaram em julgado: a da jurisdição laboral comum em 11/2016; a da jurisdição administrativa em 3.06.2019.

    O Ministério Público neste Tribunal teve vista, pronunciando-se pela atribuição da competência material à jurisdição laboral comum para apreciação do acidente sofrido pela A. e a reparação dos danos dele emergentes.

    1. A QUESTÃO MATERIAL: Sumariamente, a A. pretender efetivar judicialmente o direito as prestações emergentes do sinistro que sofreu em 6 de julho de 2015, quando, no local e tempo de trabalho, realizava trabalho socialmente necessário no Agrupamento de Escolas n.º …… de ……., de que estava incumbida em execução de contrato emprego-inserção.

    2. FUNDAMENTAÇÃO: 1. da competência: O Tribunal de Conflitos está constitucionalmente previsto - art 209º n.º 3 da CRP.

    Forma-se nos termos da lei.

    Intervém na resolução de conflitos de jurisdição entre tribunais judiciais e tribunais administrativos ou fiscais (à data, os artigos 109º e 110º do Código de Processo Civil. E ainda na apreciação de recursos para fixação de competência 101º do CPC, nas situações designadas de pré-conflito ou conflito eventual, quando a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal.

    O novo regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos aprovado pela Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e aplica-se aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor...

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