Acórdão nº 047/19 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução03 de Novembro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n° 47/19 Acordam no Tribunal dos Conflitos A CÂMARA DE SETÚBAL - Departamento de Administração Geral, Finanças e Recursos Humanos Divisão de Fiscalização e Apoio Jurídico - Secção de Contraordenações e Execuções Fiscais proferiu em 28 de Outubro no Processo de Contraordenação n° 351/CON/2017, a seguinte DECISÃO “No uso de competência conferida pelos art°s 33° e 34° do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n° 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro e Lei n° 109/01, de 24 de Dezembro), e nos termos do disposto no n° 2 do art.° 58° do citado diploma legal, em cotejo com a alínea l), do n.° 1, do art.º 98° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação conferida pela Lei n.° 136/2014, de 9 de Setembro, e alínea c), do n.° 3, do art.° 18° do Decreto-Lei n.° 46/2008, de 12 de março, punível nos termos da alínea b), do n.° 2, do art.° 22° da Lei n° 50/2006 de 29 de agosto, na redação conferida pela Lei n.° 114/2015, de 28 de agosto, decido aplicar à Arguida A…………, LDA., NIPC: ………, com sede na Avenida ………, n.° …… ……, em Setúbal, a COIMA DE € 3.000,00 (TRÊS MIL EUROS), porquanto na obra sita na Rua das ………, Lote …… - ………, em Setúbal, a ficha de resíduos de construção e demolição (RCD) não se encontrava no local onde se realiza a obra, anexa ao livro de obra para o registo de dados de RCD, conforme legalmente exigível.

Esta decisão baseia-se no relatório instrutor, que se anexa com folhas numeradas de 1 a 10 dos autos, e a cujos fundamentos dou concordância, e fazem parte integrante desta decisão pela prática da contraordenação prevista na alínea l), do n.° 1, do art.° 98° do Decreto-Lei n ° 555/99, de 16 de Dezembro, na redação conferida pela Lei n.° 136/2014, de 9 de Setembro, e alínea c), do n.° 3, do art.° 18° do Decreto-Lei n.° 46/2008, de 12 de março, punível nos termos da alínea b), do n.° 2, do art.° 22° da Lei n° 50/2006 de 29 de agosto, na redação conferida pela Lei n.° 114/2015, de 28 de agosto, punível com a coima graduada de € 3 000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 22 500 em caso de dolo, no caso de pessoa coletiva.

A presente decisão transita em julgado e torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 20 (vinte) dias, após a sua notificação.

Em caso de impugnação judicial, o Tribunal decidirá em audiência de julgamento ou, caso a arguida e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

A coima acima indicada deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.

Na impossibilidade de pagamento tempestivo, tal facto deverá ser comunicado, por escrito, a esta Câmara Municipal.

Caso não proceda à liquidação da guia até à data indicada, o processo será remetido a tribunal para efeitos de execução judicial, nos termos do art.° 89° do diploma acima referido.

Liquidem-se as custas a suportar pela arguida no valor de € 51,00 (cinquenta e um euros) nos termos dos art.°s 92° e 94° do Regime Geral das Contraordenações e Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Emitam-se as guias de pagamento. Registe-se e notifique-se a arguida.” A…………, Lda., com sede na Av. ………, N° …… …… 2910-…… Setúbal, NIPC ………, que no âmbito da sua actividade de construção civil construiu uma moradia no lote 299, sito na Rua das ………, na Urbanização da ……… em Setúbal, notificada da decisão da Câmara Municipal de Setúbal de aplicação de uma coima no processo de contra-ordenação n° 351/CON/2017, veio , nos termos do n° 3 do artigo 53° do Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro apresentar recurso de impugnação dirigido ao Exmo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Setúbal, em 9 de Janeiro de 2019, requerendo a revogação do despacho que decidiu aplicar a coima por falta de fundamento legal.

O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 1, em 08-04-2019, proferiu despacho a julgar-se incompetente nos seguintes termos “Nos presentes autos o recorrente apresentou, na Câmara Municipal de Setúbal, o seu recurso de impugnação da Decisão dessa Autoridade Administrativa, que lhe aplicou uma coima no valor de € 3.000,00 pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 98°, n° 1, l) do RJUE.

Ora, por força do art.° 15°, n.° 5, do DL n.° 214-G/2015, de 2/10, a actual redacção do art.° 4.°, n.° 1, al. l), do ETAF atribuiu aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciação das impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo (entrada em vigor em 1/9/2016).

Assim, são os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para apreciar o presente recurso de impugnação judicial e não os tribunais comuns (art.° 4.°, n.° 1, al. l), do ETAF, na redacção do DL n.° 214-G/2015).

Em face do exposto, julgo este Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a tramitação do presente recurso de impugnação judicial, motivo pelo qual o rejeito.

Notifique.

Após trânsito, remeta ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Comunique à autoridade administrativa.” Em 6 de Maio de 2019, o referido processo de contraordenação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

O Ministério Público apresentou pronúncia ao Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, alegando além do mais, que “Na verdade, o conceito de Direito do urbanismo, embora não conheça fronteiras perfeitamente definidas, designadamente considerando o chamado “direito do ordenamento do...

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