Acórdão nº 045/19 de Tribunal dos Conflitos, 03 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução03 de Novembro de 2020
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] proferido em 13.03.2014, transitado em julgado, foi declarada a incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Tribunais Comuns para conhecer da acção declarativa com processo ordinário intentada pela ora recorrente A…………….-Instituição Financeira de Crédito, S.A.

contra a B……………… EIM, na qual peticiona a condenação da Ré no pagamento da quantia de 2.402.615,36€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, decorrentes do fornecimento de bens e da prestação de serviços no âmbito de contratos de empreitada para a construção do centro de triagem e edifício administrativo [com fornecimento e montagem da linha de triagem e de duas estações de recepção e armazenamento de recicláveis e ampliação de quatro estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, com financiamento garantido em 70€ pelo Programa Operacional Regional do Alentejo e em 10€ pelo Instituto de Resíduos].

Entendeu o TRL que apesar de os créditos decorrentes da execução dos contratos de empreitada terem sido cedidos por esta Sociedade à C…………..-Sociedade de Factoring, S.A.

, [que foi incorporada na “D……………… SGPS”, que transformada em INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, adoptou a Firma A……………… – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A., ora autora e recorrente] através de contrato de factoring, celebrado em 17.07.2006, a causa de pedir não tem na sua origem exclusivamente no contrato de factoring, típico contrato de direito privado, antes resulta da relação jurídica que gerou os créditos assumidos pela Sociedade Autora/recorrente através de tal contrato de factoring, a este subjacente, para cujo conhecimento são competentes os Tribunais Administrativos.

* Por outro lado, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 28.11.2018, transitado em julgado, que confirmou a sentença do TAC de Lisboa de 31.03.2018, em recurso jurisdicional dela interposto pela ora recorrente A………………. – Instituição Financeira de Crédito, S.A., foi declarada igualmente a incompetência absoluta, em razão da matéria dos Tribunais Administrativos para conhecimento da acção administrativa intentada em 07.07.2014 pela Recorrente A……………… – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

, contra a B…………….., EIM, com o mesmo pedido e causa de pedir, por se entender que a respectiva petição inicial, foi configurada pela autora, como exclusivamente decorrente do contrato de factoring, de direito privado.

E deste modo...

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